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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 2493

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TJSP 11/01/2023 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

2493

Maquinas Eireli - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o A.R. devolvido juntado à fl. 39,
negativo quanto à citação do(a) Requerido(a) . - ADV: LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP), RAQUEL DE FRANÇA FERNANDES
BIGHETTI (OAB 354249/SP)
Processo 1017279-26.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 47/48) para os fins do artigo
200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA, com fundamento legal no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
requerida por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Alexandre Fernando Ferreira da Silva . Revogo a
liminar concedida as fls. 40/41. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de
praxe. P. R. I. C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1017302-69.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Helmar
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação (fl. 35) para os fins do artigo 200, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA, com fundamento legal no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, a presente ação Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento requerida por Helmar
Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Marcela Rosa Remoaldo. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: ÉRICO BELAZI NERY DE SOUZA CAMPOS (OAB 368577/SP)
Processo 1018456-25.2022.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.B. - - K.S.B. - Requerentes Ofício expedido,
disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: MILENA DE LUCA D’ONOFRIO (OAB 151399/SP)
Processo 1018599-14.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislaine Aparecida
Cardoso - Vistas dos autos à autora para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o A.R. devolvido juntado à fl. 41, negativo
quanto à citação do(a) Requerido(a): Rubi Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ADV: DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB
463662/SP)
Processo 1018655-47.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação (fl. 74) para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA, com fundamento legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, a presente ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária requerida por Banco Votorantim S.A.
contra Mayara Patricia Lopes Testa . Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações
de praxe. P. R. I. C. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1018940-40.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Caribbean
Residence Club Aruba - Considerando que a constatação técnica de inexatidão da obra elétrica haverá por se dar sob
o contraditório em perícia, infirmando a evidência suscitada como fundamento da tutela antecipada, fica a mesma, por ora,
indeferida. Citem-se por carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a
íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo
revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização integral do
processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada].
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
Processo 1019032-18.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Considerando que o endereço do réu é na Comarca de Arthur Nogueira, onde deve ser cumprida a liminar eventualmente
concedida, face à urgência da medida, prudente que desde já se determine a redistribuição para aquela Comarca com as
anotações de estilo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019060-83.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias do cumprimento da ordem, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito,
nos termos do artigo 485. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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