TJSP 11/01/2023 - Pág. 3500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
3500
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1022808-68.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1022997-46.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1024251-83.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Henrique da Silva Neto - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1024314-11.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Benedito Donizeti Queiroz Sant’ana - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1024450-76.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2023
Processo 0000418-53.2022.8.26.0361/288 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Jeyse Cris da Silva
Rocha Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro,
referente a confirmação da transferência dos valores, conforme formulário apresentado. Ciência, ainda, à parte requerente
acerca da manifestação da entidade devedora às fls. 47/49. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/
SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0000895-76.2022.8.26.0361/238 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência às partes acerca do documento de fls.
retro, referente a confirmação da transferência dos valores, conforme formulário apresentado. Ciência, ainda, à parte requerente
acerca da manifestação da entidade devedora às fls. 55/57. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), QUIRINO
DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º