TJSP 11/01/2023 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
3524
RELAÇÃO Nº 0010/2023
Processo 0000192-79.2021.8.26.0362 (processo principal 0019167-14.2005.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fátima Bolognani Rodrigues de Morais - Indústria e Comércio de Toldos Lilli Ltda - - Marta
Cristina Lilli - - Cosmoplast Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito, os acordos celebrados pelas partes as fls. 345/346 e 347/348 destes autos de Ação de Indenização
por Dano Moral em fase de cumprimento de sentença, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Em caso de descumprimento dos acordos,
servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser peticionado
como incidente aos autos principais (cód 156)”. 3 - Fls. 345/346: Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à
luz da razoável duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em
número reduzido de parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido , em detrimento
do escorreito andamento processual. Cumpra-se o quanto determinado as fls. 342 em relação ao imóvel dado em garantia,
liberando-se a constrição sobre os veículos. A quitação do acordo deverá ser comunicada pelas partes para fins de oportuno
levantamento da penhora do imóvel. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade processual de fls; 349/250 e análise sobre
a obrigação do pagamento de custas e despesas processuais, as executadas deverão apresentar os três (03) últimos holerites
mensais ou extratos de benefício previdenciário, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e folha
subsequente em branco, caso seja autônoma (sem registro em CTPS), balanço patrimonial financeiro atual da pessoa jurídica,
apresentar extrato bancário integral (conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove a movimentação
dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, documentos hábeis
a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG. 4 Fls. 347/348:
Noticiada a efetivação do pagamento, dê-se baixa no histórico de partes e procedam-se aos levantamento das restrições em
relação à executada Cosmoplast Indústria e Comércio Ltda., ficando esta intimada, por seu advogado, para recolhimento da taxa
judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, devidamente
atualizada, e eventuais despesas pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo
que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que
atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e
Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para inscrição na
Dívida Ativa em desfavor a parte executada.. 5 - Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. 6 P.I.C. - ADV: JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIZ (OAB 163924/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE
MORAIS (OAB 195621/SP), DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 0001834-53.2022.8.26.0362 (processo principal 1004657-17.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Elaine Aparecida Maquea - Darci Santos da Silva - Vistos. 1 Ratifico a concessão da gratuidade processual ao executado pelo
Convênio PGE/OAB. 2 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes as fls. 53/56 destes autos de Ação de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 3 - Em caso de descumprimento do acordo,
servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser peticionado
como incidente aos autos principais (cód 156)”. 4 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável
duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido
de parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido , em detrimento do escorreito
andamento processual. 4 O recolhimento das custas e despesas processuais tem a exigibilidade suspensa pelo concessão da
gratuidade processual ao executado. 5 - Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/
OAB. Apresentado o ofício com numero geral de indicação, expeça-se certidão. 6 Oportunamente, procedidas as anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. 5 P.I.C. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), RODOLFO
DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 0002042-71.2021.8.26.0362 (processo principal 1006635-68.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.S.C. - B.P.C.J. - 1 Ante a inércia da parte exequente, desbloquei-se os valores em nome da pessoa jurídica
(fls. 230/231). 2 - Ante a certidão de fls. 315, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo
máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 3 - Destaco que com o final do prazo
de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4 - Decorridos 5 (cinco)
dias da publicação desta decisão, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados para
prosseguimento da execução. 5 - Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS
(OAB 293197/SP)
Processo 0004181-59.2022.8.26.0362 (processo principal 1014969-28.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls.15/23 destes autos de Cumprimento de Sentença - Espécies
de Contratos, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo, com julgamento do mérito. 2 Em caso de descumprimento do acordo, servirá cópia desta sentença como título
judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser peticionado como incidente aos autos principais (cód
156)”. 3 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável duração do processo. Ainda que não
haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido de parcelas, não se afigura judicioso
postergar a marcha processual pelo prazo requerido, em detrimento do escorreito andamento processual. 4 Intime-se a parte
executada, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por
cento) do valor do acordo, devidamente atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo
que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que
atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e
Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para inscrição na
Dívida Ativa em desfavor a parte executada.. 5 - Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. 6 P.I.C. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 0004358-57.2021.8.26.0362 (processo principal 1006286-94.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Amanda Fernades Ponteado - Francisco Bernardes da Silva Filho - - Joao Batista Rocini - - Maria Luiza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º