TJSP 11/01/2023 - Pág. 97 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos. Cite-se a parte requerida,
advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP)
Processo 1003174-04.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Susana de Oliveira
Domingues Prado - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. - ADV: ADRIANA APARECIDA
DE ALMEIDA LIMA (OAB 267981/SP)
Processo 1003208-71.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Bonfim de
Jesus - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
Processo 1003212-11.2022.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.P. - Vistos. Diante da
declaração de fls. 35 e documentos trazidos aos autos às fls. 36/39, 40/45 e 46/47, defiro à parte autora, neste momento de
análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após
instaurado o contraditório. Anote-se. Continuando, preceitua o Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, não se verifica demonstrada de forma
suficiente, no presente momento, situação fática que demandasse a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, para
a revisão do valor dos alimentos já fixados, alterando-se aquilo que foi acordado entre as partes. A concessão da tutela de
urgência, sem a oitiva da parte contrária, deve ser uma exceção, sendo que não se nota comprovado nos autos que eventual
decisão na forma em que pleiteada, após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, seria ineficaz após a convocação
da parte requerida aos presentes autos. Diante do exposto, neste momento, indefiro a tutela antecipada. Postergo a eventual
realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos. Cite-se
a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão
como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/
SP)
Processo 1003219-03.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Raul Cesar Meliendrez - Susana Mabel Uribarri Meliendrez - Vistos. A ação foi distribuída por direcionamento a esta Segunda Vara em razão de suspeita
de repetição desta ação com a de nº 1001749-34.2022.8.26.0238. Conforme certidão de objeto pé encartada às fls. 49, verificase que referida ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial. Assim, não se verificando
razão para o direcionamento da distribuição, determino a redistribuição livre dos presentes autos. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
PERES ARJONA (OAB 87271/SP)
Processo 1003226-92.2022.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Sendo assim, estando comprovada a mora da parte requerida (fls. 38), defiro a medida liminar
solicitada para que se proceda à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando o bem em mãos da autora.
Concomitantemente com a execução da liminar, cite-se a requerida para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre
do ônus ou, em quinze (15) dias, contestar a ação (art. 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei no. 911/69, modificado pela Lei no.
10.931/2004). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003239-91.2022.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Viviane Binzanção - - Tiago Daros Correia A Resolução n 551/2011 do E. TJSP dispõe: Art. 9º- A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II- fornecer com relação
às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e
documentos complementares: a)em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b)na ordem em que deverão aparecer no processo; c)nomeados de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d)livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade,
disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo
único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir
prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. A seu turno, preceituam as Normas de Serviço da E. CGJ: Art.
1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar
as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos
pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das
despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e
organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. No caso dos autos, não
se verifica a classificação dos documentos de fls.11/47. Assim, determino à parte autora a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para recategorização dos documentos que instruíram o requerimento
na pasta do processo digital, devendo o requerente promover o carregamento eletrônico na ordem em que os documentos
deverão aparecer no processo, nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (ex: contrato,
memorial descritivo, planta, matrícula de imóvel, escritura, procuração/substabelecimento, certidão de nascimento, certidão de
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