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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 10

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TJSP 12/01/2023 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

10

(OAB 109631/SP)
Processo 1000614-36.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aromat Produtos Químicos Ltda Vistos. Ante a manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos
485, inciso VIII c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Custas recolhidas na inicial. Sem condenação em honorários
na espécie. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio
dos sistemas Sisbajud e Renajud, se o caso. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA (OAB 201688/SP), CARLA MARCHEZANO DE MELO (OAB 204492/SP)
Processo 1000645-56.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - A.B.S. - Fica o
exequente intimado para juntar, em 15 dias, a taxa para a pesquisa deferida - ADV: CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP),
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000662-58.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - E.P.Z. - J.L.P. - Vistos. Considerando a
impossibilidade de participação do requerido na audiência anteriormente designada, devidamente comprovada pelos documentos
de fls.293/303, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2023, às 14:30 horas.
A audiência será realizada nos moldes da decisão de fls.244/245. Expeça-se o necessário, observando-se o requerimento
de depoimento pessoal de fls.238. Intimem-se. - ADV: ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP),
ADEVALDO DIONIZIO (OAB 83278/SP)
Processo 1000784-42.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas, bem como a comprovação do ofício enviado
fls.69.” - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000789-06.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.F.S. e
outros - J.C.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP),
JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000833-15.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Ciência do bloqueio RENAJUD. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000844-78.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias, como requerido. Após o decurso do
prazo, manifeste-se o requerente em prosseguimento, independente de intimação. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000870-42.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Donizete
de Almeida - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fl. 144: Relativamente à impugnação ao valor dos honorários periciais
requeridos apresentada pelo banco-réu, intime-se o perito para manifestação, em 05 (cinco) dias. Relativamente ao ônus da
prova e a quem compete o pagamento dos honorários periciais, a questão já foi deliberada às fls. 131/132, de cuja decisão a
parte não tirou qualquer recurso e, portanto, encontra-se coberta pelo manto da preclusão. Vindo a manifestação do perito,
tornem novamente conclusos. Fls. 145/146: ciente da remessa do ofício de fl. 138 pelo requerente. Aguarde-se seu atendimento.
Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
JUNIOR (OAB 87929/RJ), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000910-24.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Fl. 100: defiro a pesquisa de endereço do requerido através do sistema SISBAJUD, como requerido. Antes, porém, intime-se a
requerente para comprovar o recolhimento da taxa pertinente, em 15 (quinze) dias. Vindo, se em termos, efetue-se a ordem de
pesquisa. Após a realização da pesquisa eletrônica, caso obtidos endereços ainda não diligenciados, a serventia deverá intimar
a requerente para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça, independentemente de novo pronunciamento.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000937-17.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos. Fl. 363: pesquisas já realizadas, conforme extratos juntados às fls. 352/353. Fl. 362: defiro a suspensão do processo
pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada
judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921,
inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha sido deferido anteriormente nos autos, o deferimento do
novo pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo que em relação ao prazo prescricional será
aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo tem início,
automaticamente, na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o
entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim,
deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/
RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001014-16.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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