TJSP 12/01/2023 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
1796
reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não
contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a inversão do ônus da prova quanto ao citado ponto controvertido.
Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da parte requerente e aquela lançada
nos referidos documentos, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária
arealização de perícia grafotécnicavoltada ao exame da autenticidade da assinatura retromencionada. O ônus da produção e
de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e
quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc.
II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o
Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais.
Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de
impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E entende-se por ‘parte que produziu o documento’ aquela
que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante.(TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des.
Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Assim, para elaboração da prova, desde logo nomeio perita a Sra. Alcimely Rodrigues,
independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando seus honorários provisórios em R$ R$ 1.100,00 (um mil
e cem reais).Promova a Serventia a intimação da Sra. Perita por meio do e-mail cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Intime-se
a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando-se em conta judicial
à ordem e disposição deste Juízo, consignando-se que em caso de não recolhimento arcarão com o ônus processual da não
realização da prova. No mesmo prazo deverá a parte possuidora do contrato a ser periciado depositar em cartório as vias
originais dos documentos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15
(quinze) dias. Por fim, desde logo saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartadas
aos autos será analisada pela perita, a qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original
do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
185570/SP)
Processo 1002517-96.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vaguinaldo Leite - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por Vaguinaldo
Leite em face de BANCO DO BRASIL S/A As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais
a sanar. Presentes, enfim, os demais pressupostos processuais e as condições da ação,declaro saneado o feito. A controvérsia
central instaurada nestes autos diz respeito à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora na Cédula de Crédito
Bancário, com cópia juntada às fls. 130/183. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida
como consumerista. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas
alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a inversão do ônus da prova quanto
ao citado ponto controvertido. Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da parte
requerente e aquela lançada nos referidos documentos, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela
qual reputo necessária arealização de perícia grafotécnicavoltada ao exame da autenticidade da assinatura retromencionada.
O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à requerida, nos termos do artigo 429,
inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO
DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade
do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da
prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de
falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento
dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova
quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E entende-se por ‘parte que produziu
o documento’ aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante.(TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm.
Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Assim, para elaboração da prova, desde logo nomeio perita a Sra.
Alcimely Rodrigues, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando seus honorários provisórios em R$
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).Promova a Serventia a intimação da Sra. Perita por meio do e-mail cadastrado no Portal dos
Auxiliares da Justiça. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos
trabalhos. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, depositandose em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, consignando-se que em caso de não recolhimento arcarão com o ônus
processual da não realização da prova. No mesmo prazo deverá a parte possuidora do contrato a ser periciado depositar em
cartório as vias originais dos documentos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no
prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, desde logo saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato
encartadas aos autos será analisada pela perita, a qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da
via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002542-51.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Hotelaria Agisol Ltda - - Giovani Prado Bertin - - Soraya Harfuch Bertin - Prefeitura
Municipal de Lins e outro - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls.
2131/2155, e julgo resolvido o mérito da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ajuizada por Desenvolve
Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo em face de Hotelaria Agisol Ltda e outros, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Essa decisão servirá, por cópia digitada, como ofício para a 5ª Vara Cível do
Foro Regional III Jabaquara, diante da penhora de fl. 2128. Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa, se houver, arquivemse. P.R.I. - ADV: DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB 373248/
SP), EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB 57052/RS), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), GRAZIELA NAVARRO
GUIMARÃES (OAB 262382/SP), DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/
SP), HERMINIO SANCHES FILHO (OAB 128050/SP)
Processo 1002577-69.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Regina Tasso BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por
Maria Regina Tasso em face de BANCO BMG S/A. Inicialmente, ressalto que a ausência de requerimento administrativo não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º