TJSP 12/01/2023 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
1999
Jurídico se encontravam preclusas, porquanto constituem, em verdade, matérias atinentes à Impugnação à Arrematação (fl.
833). Outro fato que milita em favor do arrematante, dispensando-o da apresentação de caução para o caso em tela, reside no
fato de que ele já efetuou o depósito da (21ª) vigésima primeira parcela da arrematação, de um total de 30 (trinta), consoante
informado às fls. 990/991. Ademais, este juízo determinou o registro da hipoteca legal na matrícula do imóvel em favor da
coproprietária CLÁUDIA CRISTINA GREJAMIM ESTUANI até a sua quitação. Portanto, não se vislumbra qualquer empecilho
para o prosseguimento dos atos expropriatórios próprios da arrematação, como a imediata expedição da carta de arrematação
e da imissão do terceiro arrematante Rubens na posse do imóvel arrematado. Registre-se, por fim, que, tendo sido acolhido o
pedido de imissão na posse do imóvel, resta prejudicado o pedido de arbitramento de alugueres, na medida em que formulado
este em caráter subsidiário àquele. Dessa forma, cumpra a serventia, com urgência, integralmente a decisão de fls. 831/840, in
fine, observando o recolhimento da diligência pelo terceiro arrematante às fls. 889/894. Por outro lado, a alegação do executado
de que o débito já se encontraria quitado, conforme depósito de fl. 828, que foi realizado em 14/02/22 por ele e que a atualização
do débito deveria, a partir de então, ser realizada pela instituição financeira oficial, não prospera, porque o depósito não foi
considerado como quitação, tendo sido determinada a sua devolução ao executado, nos termos da decisão de fls. 831/840.
Assim, ausente discordância ou impugnação do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, à fl. 895, no
valor total de R$ 39.302,90 (trinta e nove mil, trezentos e dois reais e noventa centavos) (ref. abril/2022). Preenchimento o
formulário MLE, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRIDA DE MARÍLIA, no valor de R$ 39.302,90 (trinta e nove mil, trezentos e dois reais e noventa centavos),
mais os acréscimos legais, observando o primeiro depósito realizado às fls. 575/576. Aguardem-se, no mais, os depósitos
restantes pelo arrematante Rubens. Efetuado o depósito da última parcela, certifique a serventia o valor total dos depósitos
judiciais e tornem os autos conclusos, para extinção da execução. Conserte-se a autuação deste processo, devendo, também,
formar o 5º volume. Int. - ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), MARCUS VINICIUS ABREU SOBRINHO (OAB
405505/SP), ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), ANDRE LUIS
LEMOS DE ANDRADE (OAB 269843/SP), WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP)
Processo 0007823-94.2022.8.26.0344 (processo principal 0009027-96.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Levi
Gomes de Oliveira Junior - Banco Itaú Sa - Aguardando ciência da expedição do MLE (fls. 94/95), bem como, manifestação do
exequente acerca da satisfação da obrigação diante do bloqueio do valor total da execução. Prazo: 5 dias. - ADV: LEVI GOMES
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0018942-91.2018.8.26.0344 (processo principal 1014882-63.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o ofício recebido
de fls. 203/204, encaminhado pelo Detran, com informações do veículo de placa CKQ4405. Prazo: 10 dias. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1000025-31.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francyelly Regina
de Sá Mendonça - Vistos. A inicial, a princípio, atende os requisitos do art. 319, do CPC. Diante dos documentos de fls. 5/7,
concedo a gratuidade judiciária à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. Diante do interesse da parte autora (fls. 3), para audiência de
tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 28 de fevereiro de 2023, às 09:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC UNIMAR, pelos conciliadores por videoconferência através da plataforma Teams. Fixo a remuneração do conciliador/mediador
nomeado em R$71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datado de 21 de março de 2019, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser pago pela parte interessada, mediante depósito bancário, junto ao Banco do
Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, Banco
do Brasil S/A, variação 51, agência 6899-3, conta poupança 105827-4,ouPIX:[email protected]. Caso a parte autora seja
beneficiaria da gratuidade judiciária, deixo de fixar a remuneração do conciliador/mediador. Providenciem as partes, seus
endereços eletrônicos e de seus respectivos procuradores para a remessa do convite. Deverão as partes, ainda, informar os
números de telefone para eventual contato. Com essas providências, remetam-se os autos ao Setor. Cite(m)-se e intime(m)-se
a(s) parte(s) ré(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização ou não da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP)
Processo 1000041-82.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Verifica-se que a taxa judiciária não foi recolhida nos termos do artigo 4º, I, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de
5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26
Assim, considerando que o valor mínimo da taxa judiciária é R$ 171,30, deve providenciar a complementação, observando
o valor atualizado de despesas de Oficiais de justiça (R$ 102,78). Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
do feito (artigo 290 do CPC). Complementada a taxa judiciária, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000090-26.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pedro Calegari da Rocha Vistos. Diante dos documentos de fls. 20/28 e 33/35, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Anote-se a prioridade
na tramitação do feito (fl. 21). Emende o autor a inicial para esclarecer se pretende o prosseguimento da ação em relação ao
Itaú Unibanco S/A incluído no cadastro do sistema SAJ, eis que não constou como réu na petição inicial. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE
MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1000099-85.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Recebo a inicial. Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes
os requisitos previstos no artigo 189 do C.P.C. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material
existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º