TJSP 12/01/2023 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
2001
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000116-24.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Bruno May Batista - Vistos.
I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III Cite(m)se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Processo 1000130-08.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gilberto da Silva - Vistos.
I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 14/18, concedo à(s)
parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. III - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. IV Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE
MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1002441-16.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia Bigarato
de Miranda - Banco do Brasil S/A - Fls. 413/414 e 417: Ciente. Inicialmente, cumpre destacar que preclusa qualquer discussão
sobre a existência da dívida e seu valor e satisfeita a obrigação pelo executado, conforme depósitos de fls. 168 e 416,
seria o caso de extinção do cumprimento de sentença e o levantamento dos depósitos. Entretanto, este juízo, por meio do
e-mail institucional, foi cientificado pela Corregedoria Geral de Justiça das decisões proferidas nos processos nº 000050719.2002.8.26.0283 (Ação Cautelar de Sequestro) e 1000823-15.2022.8.26.0283 (Ação Penal), com trâmite na Vara Única da
Comarca de Itirapina/SP, para as providências relativas à ordem de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o
limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos reais e dezoito centavos), assim
como o bloqueio de levantamento de guias em nome de BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM PIMENTA,
JOÃO GETÚLIO BRAGA PIMENTA, MAYARA PAOLA SALTON MAYER e GRADIM PIMENTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Na ação cautelar nº 0000507-19.2002.8.26.0283, foi proferida decisão, em 30/08/2022, na qual foi deferido: O bloqueio de
levantamento de guias judiciais em nome dos réus e do escritório de advocacia a eles pertencente, notadamente com relação
aos requeridos cujos documentos sigilosos foram receptados pelos primeiros e proporcionaram o ajuizamento de ações em
massa. (item F); acrescentando, ainda, que: Nesse ponto, os valores deverão ser transferidos diretamente aos clientes ou
a novos advogados constituídos para tal finalidade. Oficie-se, por e-mail, a todas as Comarcas mencionadas nesta decisão
informando esta proibição. (grifei) Já na Ação Penal nº 1000823-15.2022.8.26.0283, foi proferida decisão, em 07/12/2022, com
o seguinte teor: Sendo assim, oficie-se ao NUPOMEDE para que encaminhe a presente decisão a todos os magistrados e
coordenadores deste Egr. Tribunal a fim de que: a) tome ciência do expediente utilizado; b) sejam informados de que não
poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022; c) caso tenha
ocorrido substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, encaminhem ofício a este Juízo, instruindo-o com as
peças pertinentes, para as providências necessárias. Registro que a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada
desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria. A parcela referente
aos honorários dos investigados deverá ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Comarca,
para assegurar a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público. (grifei) No caso em tela, verifica-se que figuram
como advogados parceiros de BRUNO e FELIPE, os Drs. José Francisco Lino dos Santos e Juliana das Mercês Lino, consoante
procuração originária (fl. 12), que é datada de 19/02/2016 e foi protocolada em 02/03/2016. Dessa forma, haja vista o decido
nos processos supra, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os patronos Dr. José Francisco Lino dos Santos e Dra. Juliana
das Mercês Lino o contrato de parceira firmado com os advogados BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM
PIMENTA ou outro documento equivalente que demonstre o ajuste dos honorários advocatícios. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP)
Processo 1002780-72.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Welman Ibrahin
Curi - Banco do Brasil S/A - Fls. 434/438: Ciente. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença, oriundo de sentença
proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. A impugnação
ao cumprimento de sentença foi julgada por decisões de fls. 256/260 e 288/295. No curso da demanda, sobreveio notícia de
bloqueio do saldo remanescente (fls. 249/250). Aportou aos autos o agravo de instrumento com julgamento definitivo em favor
das exequentes (fls. 391/420) Intimado o exequente para proceder a habilitação do outro poupador, foi requerida a habilitação
dos nos autos da Sra. Lourdes Nahas Curi às fls. 424/425 e reiterada às fls. 434/438. É o sucinto relatório. DECIDO. Haja vista
os esclarecimentos prestados às fls. 434/438, sobretudo o fato de que o valor executado será creditado em conta conjunta
titularizada pelo exequente e pela cotitular da conta poupança (fls. 439/440), revejo a decisão de fls. 430/431, para considerar
regular a habilitação nos autos promovida pela terceira Lourdes Nahas Curi e autorizar o levantamento de todo o montante
reconhecido como devido. Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, II, c.c. art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento
Eletrônico/Alvará Judicial em favor do exequente WELMAN IBRAHIN CURI e OUTRA, no valor total de R$ 43.039,93 (quarenta e
três mil, trinta e nove reais e noventa e três centavos) (R$ 41.751,28 + R$ 1.288,65), mais os acréscimos legais, observando-se
os depósitos de fls. 59 e 306 e o formulário preenchido à fl. 440. Para o levantamento do valor de R$ 1.288,65 (um mil, duzentos
e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o formulário devidamente
preenchido. Em 10 (dez) dias, providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s) o recolhimento da parcela final da taxa judiciária, no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da obrigação (R$ 43.039.93) ou, subsidiariamente, o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão à Fazenda Estadual; arquivando-se, após, os autos.
Fls. 441/447: Cadastre-se o novo patrono do executado. Fica indeferida a devolução de prazo, pois não há prazo correndo em
favor do executado. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
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