Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 2001

  1. Página inicial  > 
« 2001 »
TJSP 12/01/2023 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

2001

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000116-24.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Bruno May Batista - Vistos.
I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III Cite(m)se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Processo 1000130-08.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gilberto da Silva - Vistos.
I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 14/18, concedo à(s)
parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. III - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. IV Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE
MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1002441-16.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia Bigarato
de Miranda - Banco do Brasil S/A - Fls. 413/414 e 417: Ciente. Inicialmente, cumpre destacar que preclusa qualquer discussão
sobre a existência da dívida e seu valor e satisfeita a obrigação pelo executado, conforme depósitos de fls. 168 e 416,
seria o caso de extinção do cumprimento de sentença e o levantamento dos depósitos. Entretanto, este juízo, por meio do
e-mail institucional, foi cientificado pela Corregedoria Geral de Justiça das decisões proferidas nos processos nº 000050719.2002.8.26.0283 (Ação Cautelar de Sequestro) e 1000823-15.2022.8.26.0283 (Ação Penal), com trâmite na Vara Única da
Comarca de Itirapina/SP, para as providências relativas à ordem de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o
limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos reais e dezoito centavos), assim
como o bloqueio de levantamento de guias em nome de BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM PIMENTA,
JOÃO GETÚLIO BRAGA PIMENTA, MAYARA PAOLA SALTON MAYER e GRADIM PIMENTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Na ação cautelar nº 0000507-19.2002.8.26.0283, foi proferida decisão, em 30/08/2022, na qual foi deferido: O bloqueio de
levantamento de guias judiciais em nome dos réus e do escritório de advocacia a eles pertencente, notadamente com relação
aos requeridos cujos documentos sigilosos foram receptados pelos primeiros e proporcionaram o ajuizamento de ações em
massa. (item F); acrescentando, ainda, que: Nesse ponto, os valores deverão ser transferidos diretamente aos clientes ou
a novos advogados constituídos para tal finalidade. Oficie-se, por e-mail, a todas as Comarcas mencionadas nesta decisão
informando esta proibição. (grifei) Já na Ação Penal nº 1000823-15.2022.8.26.0283, foi proferida decisão, em 07/12/2022, com
o seguinte teor: Sendo assim, oficie-se ao NUPOMEDE para que encaminhe a presente decisão a todos os magistrados e
coordenadores deste Egr. Tribunal a fim de que: a) tome ciência do expediente utilizado; b) sejam informados de que não
poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022; c) caso tenha
ocorrido substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, encaminhem ofício a este Juízo, instruindo-o com as
peças pertinentes, para as providências necessárias. Registro que a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada
desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria. A parcela referente
aos honorários dos investigados deverá ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Comarca,
para assegurar a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público. (grifei) No caso em tela, verifica-se que figuram
como advogados parceiros de BRUNO e FELIPE, os Drs. José Francisco Lino dos Santos e Juliana das Mercês Lino, consoante
procuração originária (fl. 12), que é datada de 19/02/2016 e foi protocolada em 02/03/2016. Dessa forma, haja vista o decido
nos processos supra, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os patronos Dr. José Francisco Lino dos Santos e Dra. Juliana
das Mercês Lino o contrato de parceira firmado com os advogados BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM
PIMENTA ou outro documento equivalente que demonstre o ajuste dos honorários advocatícios. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP)
Processo 1002780-72.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Welman Ibrahin
Curi - Banco do Brasil S/A - Fls. 434/438: Ciente. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença, oriundo de sentença
proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. A impugnação
ao cumprimento de sentença foi julgada por decisões de fls. 256/260 e 288/295. No curso da demanda, sobreveio notícia de
bloqueio do saldo remanescente (fls. 249/250). Aportou aos autos o agravo de instrumento com julgamento definitivo em favor
das exequentes (fls. 391/420) Intimado o exequente para proceder a habilitação do outro poupador, foi requerida a habilitação
dos nos autos da Sra. Lourdes Nahas Curi às fls. 424/425 e reiterada às fls. 434/438. É o sucinto relatório. DECIDO. Haja vista
os esclarecimentos prestados às fls. 434/438, sobretudo o fato de que o valor executado será creditado em conta conjunta
titularizada pelo exequente e pela cotitular da conta poupança (fls. 439/440), revejo a decisão de fls. 430/431, para considerar
regular a habilitação nos autos promovida pela terceira Lourdes Nahas Curi e autorizar o levantamento de todo o montante
reconhecido como devido. Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, II, c.c. art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento
Eletrônico/Alvará Judicial em favor do exequente WELMAN IBRAHIN CURI e OUTRA, no valor total de R$ 43.039,93 (quarenta e
três mil, trinta e nove reais e noventa e três centavos) (R$ 41.751,28 + R$ 1.288,65), mais os acréscimos legais, observando-se
os depósitos de fls. 59 e 306 e o formulário preenchido à fl. 440. Para o levantamento do valor de R$ 1.288,65 (um mil, duzentos
e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o formulário devidamente
preenchido. Em 10 (dez) dias, providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s) o recolhimento da parcela final da taxa judiciária, no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da obrigação (R$ 43.039.93) ou, subsidiariamente, o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão à Fazenda Estadual; arquivando-se, após, os autos.
Fls. 441/447: Cadastre-se o novo patrono do executado. Fica indeferida a devolução de prazo, pois não há prazo correndo em
favor do executado. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo