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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 2142

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TJSP 12/01/2023 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

2142

arbitrada em caso de descumprimento. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0009227-47.2017.8.26.0348/01 - Precatório - Prestação de Serviços - SOMED COMERCIO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - Vistos. Fls. 65/68: Defiro a juntada. Quando do pagamento do ofício requisitório objeto
deste incidente, tratando-se de verba alimentar, previamente à transferência dos valores ao juízo que requisitou a penhora no
rosto desses autos, deverá ser destacado o valor referente aos honorários contratuais do patrono do autor. No mais, aguarde-se
o pagamento. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP)
Processo 1000077-20.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jefferson de Souza Ferreira - - Azenaide de
Souza Lima - Vistos. Fls. 242: Defiro o quanto solicitado pelo perito. No mais, oficie-se novamente à Defensoria Pública para
fins de reserva dos honorários do expert, consignando-se no documento que a perícia ainda não foi realizada. Intime-se. - ADV:
WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP)
Processo 1001742-03.2022.8.26.0348 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sbf Comércio de Produtos
Esportivos Ltda - Providencie o(a) Requerente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006705-93.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neusa Thomé Bento - Vistos. Quanto a pesquisa
via sistema SIEL, trata-se de medida extrema e que se justificaria apenas na hipótese de esgotadas todas as demais tentativas
de pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Judiciário para localização do requerido, quais sejam, Infojud/Renajud/Sisbajud
bem como o sistema Arisp, que retornam resultados de pesquisas mais atualizados do que os fornecidos pela Justiça Eleitoral,
cujos cadastros muitas vezes estão desatualizados, tornando a diligência inócua. Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa
via sistema SIEL. Requeira a autora o que de direito em termos de prosseguimento no prazo legal. Intime-se. - ADV: NEDY
TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1009770-33.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauricio Lopez Vidal - Priscila
Dias da Silva Santos - Providencie o(a) Exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1012582-72.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Sobre a certidão de mandado negativo juntado à fl. 95, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias. - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1013021-83.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Sobre a certidão de mandado negativo juntado à fl. 92, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1016189-93.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jaconias Nicácio Barbosa Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, que JACONIAS NICÁCIO
BARBOSA move em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual alega o autor ter celebrado contrato de alienação fiduciária com
o Banco réu, para o pagamento em 48 parcelas de R$ 1.359,15. Alega ainda, que o Réu agiu de maneira ardilosa, ao aprovar
um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro. Requer tutela antecipada
para determinar, em caráter definitivo, o desconto em conta, dos valores que entende devido, para obstar ajuizamento de
ação de busca e apreensão do veículo, e abstenção no lançamento de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito.
Alternativamente, requer deferimento pra depósito em conta judicial do valor integral das mensalidades. Com a inicial juntou
documentos. É o relatório. Decido. Diante dos documentos que instruem a inicial, defiro os benefícios da gratuidade ao autor.
Anote-se. Os pedidos formulados em sede de tutela de urgência devem ser indeferidos. Com efeito, não se pode contrapor à
avença que, até prova em contrário, se supõe assinada livremente, afirmações unilaterais apresentadas pelo próprio devedor,
com o que fica até impossível examinar, mesmo que superficialmente, a existência de práticas abusivas por parte do banco
réu. Tal contexto inviabiliza, sem a necessária dilação probatória, a concessão da liminar, nessa seara. Por outro lado, para
se atender ao pedido de antecipação de tutela, necessária a presença de verossimilhança, o que, como dito, não ocorre,
particularmente, ante a ausência, pelo menos até agora, de depósito do saldo devedor, ou comprovação da inscrição do nome
do autor no rol dos maus pagadores ou ainda, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Registre-se, que manter
o veículo financiado na posse do autor, obstando a busca e apreensão que venha a ser judicialmente determinada significaria
impedir ao credor exercício de direito de ação constitucionalmente garantido, o que não se pode admitir. Ademais, a autorização
para desconto em conta, em princípio, dos valores que entende devidos, não teria o condão, à luz do acima exposto, de atribuir,
à situação jurídica vivida pelo requerente, o caráter liberatório da mora, pelo que fica indeferido o depósito. No mais, tendo em
conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê
após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do
prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV:
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1016532-89.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cinelí Rodrigues da
Silva - Vistos. Trata-se de ação Cominatória cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de
tutela de urgência que CINELÍ RODRIGUES DA SILVA move em face de SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde desde agosto de 2012, sendo que no no inicio do ano de
2022, passou a sentir fortes dores e buscou agendamento de consultas pelo plano médico; as consultas eram remarcadas,
sendo necessário recorrer a médico particular para obtenção de guias para exames (endoscopia e biopsia); após realização
dos exames teve diagnóstico de adenocarcinoma TEG localmente avançado, sendo indicado tratamento oncológico com
quimioterapia/radioterapia diária e transporte com acompanhante. Acrescenta que o plano médico remarcou consultas com
médico especialista, já fez diversas reclamações e não obteve solução, até o momento não iniciou o tratamento; vem sofrendo
com anemia e fraqueza por não conseguir alimentar-se adequadamente, temendo pela perda da vida. Pretende a concessão
da tutela de urgência para que o réu seja compelido a atender a autora em consulta com médico oncologista, em caráter de
urgência, e que imediatamente a encaminhe para o tratamento necessário, qual seja, quimioterapia/radioterapia, tendo em
vista a gravidade do quadro que se encontra. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para compelir o Réu a fornecer
o tratamento de que necessita. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. 1- De início, há que se consignar que
o presente feito foi remetido à conclusão nesta data, haja vista sua distribuição ter ocorrido em período de recesso forense
(28/12/2022). 2- Diante dos documentos que instruem a inicial, concedo a gratuidade judiciária à autora, por padecer de moléstia
que presumivelmente gera ônus superior às suas condições financeiras, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e aposentada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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