TJSP 12/01/2023 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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de valores SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias (Código 434-1, Provimento CSM 1864/11). Cite(m)-se o(s) executado(s)
por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/12/2022 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente
- Itaú Unibanco S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, CNPJ 60.701.190/0001-04 e parte ré/executado - Juvenal Cleverson Pereira, Marcelo
Henrique Adanski, Menu Pizzaria Ltda. Me. (Nome Fantasia: Menu Pizzaria Ltda.) e Pizzaria Gênesis Canaã Ltda. Me. (Nome
Fantasia: Pizzaria Gênesis), JUVENAL CLEVERSON PEREIRA, CPF 21632546825, MARCELO HENRIQUE ADANSKI, CPF
28240607861, MENU PIZZARIA LTDA. ME. (NOME FANTASIA: MENU PIZZARIA LTDA.), CNPJ 47276140000150 e PIZZARIA
GÊNESIS CANAÃ LTDA. ME. (NOME FANTASIA: PIZZARIA GÊNESIS), CNPJ 21255573000136, cujo valor da causa é: R$
375.869,84 ( TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA EQUATRO
CENTAVOS ). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1035905-32.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rafaela Fagundes Arnaldo Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB
16982/ES)
Processo 1035929-60.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Olavo Felix Cintra Filho Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais de distribuição da inicial e de citação postal, bem como das
pesquisas solicitadas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Int.
- ADV: PALMA MORENO DE SOUZA (OAB 229854/SP)
Processo 1035961-65.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- José Paulo Rodrigues - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constantes do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para
demonstrar a incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15
(quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob
pena de indeferimento, tais como: Cópia da carteira de trabalho com registro atual ou ausência de registro e Declaração de
rendimentos à Receita Federal; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANDREZA HAYDE LIMA (OAB 449014/SP)
Processo 1035972-94.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Encantto - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º