TJSP 12/01/2023 - Pág. 4219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
4219
sede de réplica, tudo que foi adquirido na constância do casamento deve ser partilhado igualmente entre as partes. Alegou que
o imóvel localizado no Rio de Janeiro estava avaliado em torno de R$ 100.000,00 e reiterou a alegação de que o imóvel era de
propriedade do autor. Juntou documentos (fls. 159/189). Às fls. 193/202, o autor sustentou que a ré informou datas distintas
sobre a separação do casal, com o objetivo de amparar seus pedidos. Relatou que, em meados de 2019, viajou a trabalho e
quando retornou para casa, foi surpreendido com o fato de que a ré havia saído do imóvel com todos os pertences já mencionados
e disse que o término do relacionamento se deu entre o final de julho a agosto de 2019. Quanto ao salão de beleza, disse que
embora o CNPJ tenha sido reaproveitado de outra empresa que a requerida teve em São Paulo, não era verdadeira a afirmação
de que ela adquiriu o salão somente em agosto de 2020, uma vez que restaram comprovados pelos extratos juntados pela
própria requerida às fls. 166/167 e 171, que nos dias 29/05/2019 e 31/05/2019, foram realizadas TED das contas do Banco
Bradesco e Santander de titularidade da requerida, a pagar a compra do salão de beleza para a empresa MEGA ARTS SALÃO
DE CABELEIREIRO. No que se refere aos veículos, alegou que a requerida omitiu que o casal esteve separado de fato por dois
anos, entre 2014 e 2015 e informou que, em outubro de 2015, comprou um veículo MITSUBISHI LANCER GT 2.0, placa FEQ
2142, que, posteriormente, trocou pelo veículo JETTA 2014. No que se refere à conta bancária, ao apartamento do casal e o
imovél no Rio de Janeiro, reiterou as alegações trazidas em réplica. Por fim, no que tange à impugnação da emenda inicial, o
autor alegou que se tratava apenas da inclusão de bens que foram apresentados pela ré em sua defesa, motivo pelo qual não
deveria prosperar. Juntou documentos (fls. 203/207). Às fls. 211/215 a requerida reiterou os pedidos feitos em contestação. Em
decisão saneadora (fls. 220/222), afastou-se a alegação de inépcia da inicial e foi recebida emenda à inicial. Ainda, foi designada
audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a realização de pesquisas Sisbajud e InfoJud em nome do
requerente, correspondentes ao período de 01/05/2019 a 31/08/2019. Foi realizada audiência (fls. 350/352), oportunidade em
que foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas arroladas por ele. As partes se manifestaram
em alegações finais (fls. 354/365 e 369/372) e juntaram documentos (fls. 366/368 e 373/376). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A princípio, reconheço falta de interesse de agir quanto ao pedido de partilha do imóvel situado no condomínio Reserva
do Alto Jaguaré. Com efeito, verifica-se do documento de fls. 60/66 que ele já se acha registrado em nome de ambas as partes
e por isso não há razão para partilha. Nesse ponto, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC. Outrossim, o pleito de partilha de valores existentes na conta bancária do requerente na data da separação de fato é
inepto, uma vez que a requerida não os descreveu com precisão, não informou sua origem nem comprovou quais os valores a
serem partilhados. No mais, a pretensão procede em parte. Tratando-se o divórcio de direito potestativo e incondicional e, em
havendo nos autos manifestação inequívoca de ambas as partes, a extinção do casamento encontra amparo no princípio maior
que rege as relações de Direito das Famílias: o da afetividade. Uma vez rompida esta, qualquer dos cônjuges pode pleitear a
alteração do seu estado civil, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 1571, inciso IV, do Código Civil.
É incontroverso o retorno ao uso do nome de solteira pela requerida. As partes divergem acerca da partilha dos bens. Tendo em
conta o regime de comunhão parcial de bens vigente no casamento (fls. 11), caberia a cada um dos ex-cônjuges metade dos
bens comprovadamente adquiridos na constância do casamento, conforme artigo 1658 do Código Civil. Quanto ao imóvel
situado na Rua Carlos Ermelindo Marins, nº 294, Jurujuba, Niterói/RJ, as provas indicam que pertence a terceiros alheios aos
autos (fls. 84/93). Nada demonstra que ele pertença ao autor, como quis fazer crer a requerida. O CC, art. 1.227, estabelece que
a forma de aquisição dos direitos reais sobre imóveis é pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, a forma de
comprovação da propriedade é a certidão de registro de imóveis. Eventual posse exercida pelo requerente não foi devidamente
provada nos autos, além de não ter sido o explícito objeto do pedido da requerida. Quanto aos automóveis, a propriedade do
veículo JETTA está demonstrada às fls. 18, em nome do requerente, enquanto a propriedade do veículo PALIO está demonstrada
às fls. 108, em nome da requerida. Em que pese não haver prova documental quanto à data de aquisição dos veículos, é
incontroverso que foram comprados após a separação. Ainda que em seu depoimento pessoal, o requerente diga que os veículos
mencionados na inicial eram provenientes da venda de outros que foram adquiridos pelas partes durante a constância do
casamento, é certo que não se enquadram no art. 1.658 do CC. Logo, não devem ser partilhados. O mesmo destino é o da
sociedade empresária em nome da requerida. É incontroverso que se destina exclusivamente a trabalho, enquadrando-se no
art. 1.659, V, do CC. Destaco que não há nenhuma menção clara nem prova de que o requerido tenha investido na compra das
cotas sociais. Ao contrário, os documentos de fls. 166/167 e 171 prova que nos dias 29 e 31/05/2019 foram realizadas
transferências no valor de R$ 10.000,00 das contas dos bancos Bradesco e Santander de titularidade da requerida, para a
compra do salão de beleza da empresa MEGA ARTS SALÃO DE CABELEIREIRO. Logo, não é passível de divisão. Por fim,
ausente amparo jurídico para a partilha dos bens pleiteados pela requerida, não há que se falar em litigância de má-fé por parte
do requerente. Isso posto, julgo: I) EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse
de agir, o pedido de partilha do imóvel situado no condomínio Reserva do Alto Jaguaré e por inépcia o pedido de divisão de
valores em conta corrente, com esteio no art. 485, I, do CPC; II) PARCIALMENTE PROCEDENTE, quanto ao mais, a pretensão
de D.P. de O.L. em face de V. de O.D.L. para DECRETAR o divórcio das partes, retornando a requerida a utilizar seu nome de
solteira, qual seja: V. de O.D. Os demais pedidos são improcedentes. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as
custas processuais que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% do valor da causa,
devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. e, oportunamente, arquive-se. - ADV: JOSÉ
ARY DOMINGUES (OAB 365467/SP), JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB 77932/SP), MARINES APARECIDA MAGAROTTI
(OAB 108473/SP)
Processo 1033346-40.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.F. - C.R.R.S. “Ciência a exequente de fls. 362 a 367”. - ADV: MARINA PEREIRA DA SILVA SERRA (OAB 335829/SP), VANDA SILVA DE LIMA
SOUZA (OAB 140721/SP), MARINA ELAINE PEREIRA (OAB 186083/SP)
Processo 1034692-50.2020.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra da Conceição Camilo Melo - Tamires dos
Santos Melo e outros - “Manifeste-se a parte inventariante acerca dos ofícios juntados retro, no prazo de cinco dias”. - ADV:
SARAH MARIA MEIRA PINATTI SOLA (OAB 55391/SP), ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS (OAB 69000/SP), MARIANA
BORGES REZENDE (OAB 430802/SP)
Processo 1037648-68.2022.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.S. - - V.L.C.S. - Em decorrência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ocorrendo a preclusão
lógica, havendo a efetivação da intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Expeça-se o
mandado de averbação. Indicada as peças, expeça-se Formal de Partilha. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: LARISSA
ROSENDO XAVIER DO NASCIMENTO (OAB 427101/SP)
Processo 1038297-72.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.T.L.S. e outro - E.A.S.
- “Manifeste-se a parte interessada em Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 dias, bem como sobre as petições de fls.
241/243, 244/245 e 246/247 “. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP), JAIME MORON PARRA JUNIOR
(OAB 391605/SP)
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