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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 4865

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TJSP 12/01/2023 - Pág. 4865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

4865

Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça
mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é
apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário. Conforme o disposto
no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte
interessada. Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira,
com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício. Note-se
que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser
considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida. Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do
Código de Processo Civil, determino ao autor que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, apresente copia de
sua CTPS e das três ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitado, ou recolha a taxa
judiciária. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB 62071/GO)
Processo 1026089-86.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Amarildo Marinho de Oliveira - Vistos. Intime-se o requerente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do NCPC), bem como das despesas de postagem para citação da requerida.
Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1026127-98.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Pereira de Lima Vistos Defiro a parte autora os beneficio da assistência judiciaria gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. A parte autora
nega a relação jurídica contratual e a existência de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, todavia,
o Banco tem procedido descontos de empréstimo junto a seu benefício previdenciário. Considerando a verossimilhança das
alegações, a prova documental trazida autos, bem como a relevância dos fatos expostos, com a negativa de relação contratual,
acolho o pedido de tutela de urgência com o fim específico de sustar os descontos do banco requerido em beneficio que a parte
autora recebe junto ao INSS, referente ao contrato n.º 334875690-3, contrato º 334875992-2 e nº 334875097-1 , bem como,
a vista da litigiosidade jurídica que se instaurou quanto a relação contratual entre as partes e a existência de dúvida quanto a
regularidade da contratação. A parte autora nega a existência da contratação do empréstimo e de ter autorizado os descontos.
Exige-se assim, suspender os descontos e apuração fática. Ressalte-se o consumidor como conseqüência da inversão do ônus
probatório, tem a seu favor a presunção (relativa) de veracidade do alegado, devendo o fornecedor requerer e providenciar a
realização da prova contrária ao fato alegado pelo consumidor. Assim, prevalece a assertiva da parte autora de que não postulou
o empréstimo junto ao banco requerido, não recebeu nenhum valor e não autorizou o desconto em seu benefício previdenciário.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal. De
acordo com a previsão do artigo 294, do novo Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 300 do mesmo ordenamento
processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso, na modalidade urgência, deve haver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, concedo a
tutela de urgência para o fim de que a requerida deixe de efetuar descontos relativos ao contrato n.º 334875690-3 no valor
de R$ 178,00, contrato º 334875992-2 no valor de R$ 280,82 e nº 334875097-1 no valor de R$ 75,75 mediante empréstimos
consignados junto a benefício previdenciário. Oficie-se igualmente o INSS para sustar os descontos. No mais, a inicial atende
aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se
inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem
antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta
as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF
o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação da parte demandada,
na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1026147-89.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli Vistos. Esclareça a autora o contrato de fls. 9/10 no prazo de quinze dias, posto que não é parte no mesmo. Int. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1026215-39.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Ax Junior Martins dos Santos Vistos Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Anote-se. A inicial atende aos requisitos legais e
possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar
presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano
irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência para
momento posterior a formação da relação processual com o requerido. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se
inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem
antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta
as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF
o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada,
na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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