TJSP 13/01/2023 - Pág. 1153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
1153
computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar nos autos seu endereço de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias,
A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, sob pena de preclusão. Caso a parte não esteja representada por advogado nos
autos essa informação deverá ser encaminhada ao email do Juizado Especial Civel de Jaú, [email protected]. Optando a parte
e/ou advogado por participar da audiência de forma virtual, o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso
à sala virtual. No dia e horário agendados deverá a parte e/ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio
habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com
foto. Será lavrado termo de audiência pelo sistema informatizado oficial, o qual será posteriormente juntado aos autos. Ficam as
partes e/ou advogados cientificados de que o equipamento necessário para participar da audiência virtual é um computador com
browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante,
recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à
internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta
a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone,
a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma
gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado
gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além disso, saliento que
a sala da audiência virtual poderá ser acessada através do QR code que segue ao final desta decisão. Embora a opção do
autor pela não designação de audiência de conciliação, há previsão legal para sua realização na sistemática dos Juizados
Especiais Cíveis, independentemente de pedido ou recusa da parte, não se aplicando nesse particular o disposto no Código de
Processo Civil. A opção pelo processamento da ação no Juizado Especial Cível implica em aceitação ao rito processual previsto
na Lei nº 9.099/95, que prevê a realização de audiência, independentemente de requerimento nesse sentido. Intime-se. - ADV:
GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB 441181/SP)
Processo 1510094-31.2022.8.26.0302 - Auto de Prisão em Flagrante - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JEFFERSON
FERNANDO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada para apurar o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06,
praticado por JEFFERSON FERNANDO DE SOUZA. Após regular instrução processual, o Juízo de origem entendeu pela
desclassificação da imputação contida na denúncia para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, consequentemente,
reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição dos autos a este Juizado Especial Criminal (fls.86). Contudo, nos
termos da judiciosa manifestação do Ministério Público, a hipótese é de extinção da punibilidade em razão da detração anômala.
Com efeito, o réu permanecera cautelarmente custodiado no período de 09/11/2022 a 10/11/2022. Portanto, considerando-se
qualquer das sanções previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a detração anômala implica no reconhecimento do cumprimento
da pena. Neste sentido é a orientação firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Por derradeiro, tendo
em vista o tempo que o apelante permaneceu provisoriamente preso, impõe-se, por justiça, a aplicação, por analogia, do artigo
42 do CP, a fim de que, por ocasião da execução, seja o tempo de prisão cautelar descontado do período de cumprimento da
prestação de serviços à comunidade (...) (Apelação nº 0000476-68.2012.87.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator
Otávio de Almeida Toledo, julgado em 18/12/2012). TRÁFICO DE DROGAS - Prática da mercancia que não restou demonstrada
pela prova acusatória. Hipótese - Desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 - Possibilidade Aplicação da detração
analógica - Cumprimento da pena - Ocorrência de Extinção da Punibilidade” (Apelação nº 0000030-17.2014.8.26.0593, Relator
IVO DE ALMEIDA, j. 30 de novembro de 2015). Ante o exposto, reconheço a detração anômala e DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do acusado JEFFERSON FERNANDO DE SOUZA, pelo cumprimento da pena, o que faço com fundamento
nos artigos 42 do Código Penal (aplicado por analogia), e 109 da Lei de Execução Penal. Proceda a serventia às necessárias,
averbações e comunicações. Após, tornem conclusos para determinação quanto aos objetos e valor apreendidos às fls.12/13.
P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2023
Processo 1503827-48.2019.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nilton Grizzo - Ciência ao executado
do inteiro teor da r. decisão de fls. 75, conforme segue: “Vistos. Ante a manifesta intenção da executada em quitar o débito,
defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 69/70 em favor da municipalidade. Expeça-se o respectivo mandado. Após,
manifeste-se o exequente informando eventual saldo remanescente do débito, sob pena de extinção por pagamento. Prazo:
cinco dias. Intime-se.” - ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2023
Processo 1504854-03.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAHU - Jesse Perez Bonilha - Ciência ao executado do inteiro teor da r. decisão de fls. 47, conforme segue: “Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento do valor depositado em favor da municipalidade exequente, que deverá se manifestar em trinta dias
acerca da quitação ou não do débito fiscal. Na inércia, voltem conclusos para extinção da execução em virtude da satisfação do
débito. Int.” - ADV: FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), RUI CARVALHO PIVA (OAB 21099/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 09/01/2023
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º