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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 1186

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TJSP 13/01/2023 - Pág. 1186 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

1186

SP)
Processo 1003218-08.2022.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.L.G.C.V. - G.H.V.C. - Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Sarah de Lima Garcia Cardoso Volpi, Representado(a) por sua Mãe
PERLA CONSUELO DE LIMA GARCIA em face de Gustavo Henrique Volpi Cardoso, devidamente qualificados nos autos. É
o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito
(CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes
questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357,
II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá
a prova a ser produzida, (i) a capacidade financeira do genitor ao pagamento dos alimentos e (ii) as necessidades dos filhos
menores (binômio necessidade-possibilidade). II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de
convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas
partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373,
§ 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem produzidas DEFIRO a produção de prova documental
pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do Art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Civil, tão somente quanto aos documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu
de juntá-los anteriormente. Por fim e por ora, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, uma vez que, em
regra, a capacidade financeira do genitor poderá ser analisada pela prova documental já produzida, sem prejuízo de posterior
reanálise. Assim, com a resposta do Ofício e eventuais provas documentais a serem produzidas, intimem-se as partes para
apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de suas Alegações Finais ou especificando outras provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALICE LEITE GÓES GITAÍ (OAB 408209/SP), ELIZIÁRA SEVERINO DUARTE (OAB 405160/
SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1004106-74.2022.8.26.0306 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - F.M.R. - Vistos. Com
fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 1004525-94.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Comprovados o contrato e a mora, mediante regular e pessoal Notificação Extrajudicial (fls. 36), defiro a liminar. Proceda-se
a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que se encontra em poder da parte requerida, depositando-se o bem
e os documentos em poder do(a) requerente, através do(s) depositário(s) indicado(s). Sem prejuízo, em qualquer diligência
a ser realizada pelo Oficial de Justiça no cumprimento desta liminar, nos termos do Art. 846, do Código de Processo Civil,
independentemente de requerimento, fica desde já, deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário.
Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Mandado. Expeça-se o necessário. 2. Providencie-se a inserção da
restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida pela parte requerente. 3. Executada a liminar, na
mesma diligência, cite-se a parte requerida para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. Art. 3º, §3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do Art.
56, §2º. Poderá a parte requerida, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do
valor integral da dívida (RESP Nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. Art.
3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04). 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após a devolução do mandado, ao sistema RENAJUD para desbloqueio, se o caso, liberando-se o veículo para transferência
em nome do(a) requerente ou de pessoa a quem ela indica venda extrajudicial (cf. Art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com
a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04 e Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao Art. 2º). 5. Saliento por fim,
que o prazo para cumprimento do mandado é de 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 995, §2º, das Normas de Serviço da E. CGJ).
Nesse interstício, caso o(s) depositário(s) indicado(s) não compareça(m) para efetivação da busca e apreensão, certifique-se o
Oficial de Justiça, devolvendo o Mandado em Cartório, com as cautelas de praxe. 6. Com a juntada do mandado ou certificado o
decurso do prazo, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE
MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 73736MG)
Processo 1004563-09.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Francisco Marcelino Martins
- Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito ajuizada por Francisco
Marcelino Martins em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO, todos com qualificações nos autos. É o breve
relatório. DECIDO. É o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Isto porque, a matéria objeto dos autos é
típica de discussão no Juizado da Fazenda Pública, sujeita à competência absoluta, nos termos do que determina a Lei nº
12.153/09, in verbis: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 4º No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nota-se que consta no polo passivo o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO que se enquadra nos ditames dos artigos acima previstos, de modo que este Juízo não
detém a competência para julgamento. Ademais, a causa possui valor de alça dentro dos parâmetros da norma e ainda que
não se reveste de qualquer complexidade, razão pela qual a redistribuição é medida que se impõe. Isto posto, reconheço a
INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos
termos do Art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, com as nossas homenagens e comunicações de praxe. Ao Setor de Distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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