TJSP 13/01/2023 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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em função disso, seu reparo e recarga está prejudicado. A evolução tecnológica justifica a impossibilidade de reparar seus
produtos eternamente. Informou que o modelo da impressora foi descontinuado, negou danos morais e materiais. Pugnou pela
improcedência dos pedidos. Réplicas às págs. 148/155. Instadas as partes a especificarem provas (p. 156/157), a autora se
manifestou pelo julgamento do feito no estado (p. 161/167). A requerida se manifestou pela produção de prova pericial e oral (p.
159/160). Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa de conciliação (p. 185/187). Facultou-se às partes
que ofertassem saneamento consensual (p. 188/189), mas elas reiteraram seus anteriores pleitos às págs. 192/193 e 194/198.
É o relatório. Passa-se a sanear o feito. De início, afasta-se a arguição de ilegitimidade de parte, posto que é certo que a parte
requerida é fabricante do produto objeto do processo em tela. Assim, se tem ou não responsabilidade pelos atos que lhe são
imputados, é matéria que será solucionada juntamente com o mérito da causa. Portanto, legitimidade, há. A controvérsia dos
autos está em aferir a responsabilidade da fabricante requerida não por suposto vício do produto, sim defeito de atendimento
na fase pós-venda, especialmente no fornecimento de suplementos que viabilizam a continuidade ou não da utilização do
produto. Para dirimir a controvérsia, determina-se ao autor que junte aos autos documento comprobatório de que quitou todas
as parcelas do preço do produto que lhe foi alienado, com reserva de domínio à Digigraf Distribuidora de Comércio e Serviços
S/A. Ainda, determina-se à requerida que esclareça e comprove: (i) a estimativa de vida útil do produto impressora de grande
porte denominada LATEX SCITEX 850; (ii) o período de disponibilização das respectivas tintas e suplementos e (iii) o atual
produto equivalente e respectivo valor. Após, manifestem-se as partes e tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimemse. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MIRIAM FERREIRA DA SILVA (OAB 448049/SP), TATIANI
DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP)
Processo 1001437-49.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
1. Página 92/93: Recebo como pedido de desistência, tendo em vista que não foi juntado o acordo extrajudicial, julgo EXTINTA
a presente ação MONITÓRIA que o BANCO VOTORANTIM S/A moveu contra CARLOS ALBERTO QUEIROZ SANTOS, nos
termos do Artigo 485, VIII do C.P.C., sem resolução de mérito. 2. Não houve o bloqueio do veículo 3. P.C.I. Após, arquivem-se
os autos. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1001463-86.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Chaveiros Avellar Ltda e outro - Vistos, Certifique o cartório o decurso do prazo para o requerido se manifestar quanto ao
despacho de p. 177. P. Int. - ADV: JANETE SUCH (OAB 101792/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001470-39.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao Civil
Parque Imperial da Cantareira - Vistos, Cumpra o cartório o despacho de p. 45/47, devendo ser expedido novo mandado. P. Int.
- ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 1001544-93.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante ao pedido do requerente, não tendo sido citado o requerido, HOMOLOGA-SE a desistência do pedido, razão pela qual
JULGA-SE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. Se o caso, proceda-se ao
necessário à liberação da restrição via sistema RENAJUD. Oportunamente, arquive-se o feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001767-22.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marcio Damiano de Oliveira
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, Processe-se o recurso. Observe-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. À parte contrária para contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, subam
os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/
SP), FABRÍCIO DOS REIS BANDÃO (OAB 11471/PA), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1001770-06.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raimundo Dionizio de Sousa
- - Adao Dionisio de Sousa - - José Dionizio de Sousa - Vistos, Reitere a Z. Serventia a expedição do ofício de p. 26. P. Int. ADV: MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA (OAB 395001/SP)
Processo 1001785-77.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. P. 281/282: Defiro a substituição processual. Anote-se. Ante a notícia do requerente/exequente no sentido de que
satisfeito o débito, JULGA-SE EXTINTO O FEITO, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, Código
de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do
Convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1001794-34.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciane Barbosa
Oliveira - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento. P. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001815-44.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A3 Terraplenagem e
Engenharia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. P.
Int. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1001821-85.2017.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Carolina dos Santos Vistos, P. 103/104: Diga a requerente. P. Int. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 1001834-21.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.C.S. - Vistos, 1 - Intime-se o Sr. Perito, quanto
à elaboração do Laudo Pericial. 2 - Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
Processo 1001836-49.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Naviskas Stasi - Catarina Naviskas Stasi - Vistos, Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA
MARTELLI CAMPOS (OAB 132801/SP)
Processo 1001840-28.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Zilmar de Queiroz Bessa - Noe Ferreira
Gomes e outro - Vistos, 1. Tendo em vista que não houve acordo entre as partes, digam as partes em termos finais. 2. P. Int. ADV: JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1001869-68.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Kaique Pessoa Almeida
Dias - CLARO S/A - Vistos, 1 - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º