TJSP 13/01/2023 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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profissional e tempo de trabalho. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$3.420,00, ficando mantida
a substituição do profissional determinada à fl.475, por aqueles mesmos fundamentos. No mais, e considerando o depósito
da quantia de R$2.900,00 (fl.472), INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar os honorários periciais, visando o inicio dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme decisão de fls.468/469, antepenúltimo parágrafo, intimando-se o perito, por e-mail, para tanto. Por fim, cumpra-se,
no que couber, a decisão de fls.402/405. Intimem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP),
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000966-41.2022.8.26.0400 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Diego Henrique
Affonso - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - iante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos
à execução movido por DIEGO HENRIQUE AFFONSO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS. Por força de
sucumbência, arcará o embargante com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do embargado,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente. Certifiquese nos autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB
159862/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001367-40.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido Carlos
da Conceição Silva - ,Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação movida por APARECIDO
CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA em face de WILLIAN EUGÊNIO FURQUIM, condenando o réu restituir aos autor o valor de R$
1.100,00 (um mil e cem reais), devidamente corrigido desde a data da propositura, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação. Pela sucumbência amplamente maior e por causalidade, condeno o autor nas custas e despesas processuais. Deixo
de fixar honorários, eis que o réu, vencedor na parte maior do pedido, não constituiu advogado. Observo que tais obrigações
encontram-se suspensas para o autor, eis que gozam dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivemse. P.I - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), FRANCISLAINE ZANATA DA SILVA (OAB 459187/SP)
Processo 1001477-39.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro, por ora, a consulta de endereço da parte requerida, cadastrada no sistema,
junto aos sistemas Infojud e SIEL. Providencie-se o necessário. Com a resposta nos autos, intime-se o a autor para que se
manifeste em 10 (dez) dias. Na inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001506-89.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ana de Fatima Marques - Banco Safra
Financeira S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação movida por ANA DE FÁTIMA
MARQUES em face de BANCO J. SAFRA e o faço para impor ao réu a obrigação de baixa do gravame lançado sobre o veículo
descrito na inicial. Confirmo a tutela de urgência outrora deferida. Pela sucumbência recíproca cada parte arcará com 50% das
custas e demais despesas processuais. Afora, cada parte indenizará os honorários advocatícios do patrono da parte adversa,
que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se que a autora goza dos benefícios
da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/SP),
NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1001537-85.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Editora
Positivo Ltda. - Município de Cajobi - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, digam as partes acerca do pagamento
noticiado às fls. 138/140, relativo ao pagamento do ofício requisitório/precatório de honorários. Decorrido o prazo supra sem
qualquer impugnação, certifique-se, expedindo, ato contínuo, mandado de levantamento da quantia nele consignada em favor
do(a) credor(a), Dr. Luiz Carlos Caldas, que deve, antes, providenciar o preenchimento e a juntada do respectivo formulário, que
pode ser obtido junto ao portal do TJSP, através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após,
aguarde-se o integral pagamento do precatório. Após, aguarde-se o pagamento do débito principal. Havendo impugnação, dê-se
vista dos autos à parte adversa para manifestação, em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos ao final. Int. - ADV: MICHELLA
GRACY DIELLO (OAB 219608/SP), LUIZ CARLOS CALDAS (OAB 408844/SP), GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/
SP)
Processo 1001620-62.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célia Tereza Pereira - Banco Pan
S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação movida por CÉLIA TEREZA PEREIRA em face de BANCO
PANAMERICANO S.A.. Por força de sucumbência, arcará a autora com as custas e demais despesas processuais. Outrossim,
indenizará os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC. Observo que as obrigações decorrentes da sucumbência encontram-se suspensas para a autora, eis que
goza dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO
(OAB 169461/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1001685-28.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosali Carmo Pimenta
de Oliveira - Vista dos autos à parte requerente para: que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte adversa. ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1001815-47.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson Marcondes Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
EMERSON MARCONDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, e o faço para condenar o instituto
réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário desde 28/03/2020 (data do acidente - fl.34) até 60 (sessenta)
dias após sua efetiva implantação. As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde quando
devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F,
da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). Arcará o réu com eventuais
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos
parâmetros do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, sendo que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente
são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição de pequeno
valor, conforme o caso. Custas na forma da lei. P.I.C. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LUIZ CARLOS
DA MOTA SILVA (OAB 296838/SP)
Processo 1001932-04.2022.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.M. - R.D.M. - Vistos. De acordo
com o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de
tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701”. O artigo 10 do CPC, a seu turno,
assim estabelece: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º