Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 3269

  1. Página inicial  > 
« 3269 »
TJSP 13/01/2023 - Pág. 3269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

3269

P. O. R. a guarda unilateral definitiva de sua filha menor K. P. L. G. R.. A visitação será da forma estipulada na fundamentação.
Transitada em julgado esta sentença, lavre-se termo de guarda definitiva e tome-se o compromisso da requerida de bem e
fielmente desempenhar o encargo (art. 32 do ECA). Condeno a requerida sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. - ADV: FLÁVIO REZENDE SOARES
(OAB 445710/SP)
Processo 1000647-69.2021.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lúcia Amadei Zan - Francisco Antonio Amadei
Zan e outros - Vistos. Providencie a Inventariante o recolhimento da taxa judiciária. Prazo: 30 dias. Após, conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN (OAB 156793/SP)
Processo 1000846-28.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Autos
desarquivados. Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, tornem ao arquivo com as formalidades legais. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1000849-85.2017.8.26.0445 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - V.R.S. - D.S. - - G.M.S. - - G.C.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de certidão de óbito de
Darci Inácio Dias proposta por Vani Ribeiro dos Santos. Segundo a exordial, a requerente foi companheira de Darci desde 1985
até seu falecimento, ocorrido em 12/12/2014 (fls. 9). Todavia, quem declarou o óbito junto ao cartório local foi o responsável
da funerária, Sr. Paulo da Silva, declarando erroneamente que Darci possuía 4 filhos maiores de idade quando, na verdade,
não possui nenhum. Em verdade, o de cujus conviveu com outra pessoa e criou 4 filhos que não eram dele. Razão pela qual
pretende que passe a constar da respectiva certidão de óbito a informação de que “não deixa filhos”. A exordial foi instruída com
documentos de fls. 04/17. Foi determinado que a autora providenciasse declaração do declarante do óbito do de cujus, Paulo da
Silva, para que justificasse o equívoco cometido, bem como determinou-se a emenda à inicial para a inclusão dos supostos filhos
no polo passivo da ação a fim de melhor elucidar os fatos.Às fls. 27/28, a requerente afirmou que Paulo da Silva, declarante
do óbito objeto desta ação, é funcionário da Funerária Sesolupi e somente fez constar na certidão de óbito as informações que
lhe fora trazidas pela Autora. A genitora dos supostos filhos, irmã da autora, foi intimada para informar se seus filhos eram de
Darci, mas se manteve silente (fls. 76/85) Os supostos filhos foram incluídos no polo passivo (fls. 94/95). Expedidos diversos
oficios, somente foi localizada a certidão de nascimento de uma das filhas (Ana Cláudia Santos fls. 123). Os filhos DANIEL
SANTOS, GISELE MARIA SANTOS e GISLENE CRISTINA SANTOS foram citados por edital, sendo-lhes nomeados curador
especial que apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido. É
a síntese do necessário. Fundamento e decido. A requerente busca através da presente a alteração da certidão de óbito de
Darci Inácio Dias, falecido em 12/12/2014, com quem alega ter vivido em união estável desde 1985, para que seja excluída
a observação de que este deixou 4 filhos (fls. 9). O pedido improcede. Incide a regra geral de distribuição doônusdaprova,
disciplinada pelo artigo 333, inciso I, do CPC/1973 diploma aplicável à hipótese, segundo o qual cabe à parte autora o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, oonusdaprova reiterado nos
termos do artigo 373 do Código de Processo Civil tem dupla finalidade, servindo como regra de instrução, dirigida às partes,
e como regra de julgamento, endereçada ao juiz. Neste caso, destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento
sem se convencer sobre as alegações da causa, servindo como indicativo para o juiz livrar-se da dúvida e decidir o mérito da
causa, enfatizando que a dúvida deve ser suportada pela parte que temônusda prova, de modo que se a dúvida paira sobre
alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo
o contrário em relação às demais alegações de fato (Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo. 2ª edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 335). No mesmo sentido, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery: o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas aosônusdaprovase houver o non liquet quanto
à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado, uma vez que estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual,
essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu, enfatizando que somente quando
não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e delenãosedesincumbiu (Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante. 12ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 727). A autora não se
desincumbiu de seu onus de comprovar o erro na certidão de óbito de seu alegado companheiro falecido. A autora não trouxe
aos autos a certidão de nascimento dos possíveis filhos do “de cujus”: DANIEL SANTOS, GISELE MARIA SANTOS, GISLENE
CRISTINA SANTOS. A única certidão presente nos autos é a de Ana Cláudia Santos. Ressalte-se que os supostos filhos de
Darcy são da irmã da autora, Sra. Vanira Santos de Carvalho que, devidamente intimada, se manteve silente. Assim sendo,
inexiste prova da inexistência dos filhos declarados na certidão de óbito de Darci por Paulo da Silva, funcionário da Funerária
Sesolupi, muito amigo da família, e que, segundo a autora, somente fez constar na certidão de óbito as informações que lhe
foram trazidas por ela (fls. 27/28). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das
custas e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Observando-se os beneficios da
justiça gratuita. Publique-se e intime-se. - ADV: THIAGO PAMPLIN RODRIGUES (OAB 450146/SP), SUSANA TELLES MACIEL
SAMPAIO (OAB 186772/SP)
Processo 1001092-87.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Hamilton Negocios Imobiliarios - Auto
Posto Avenida Bom Sucesso Ltda (Sávio & Valentini Sávio Ltda) - - Edmar Gomes de Paula e outro - Vistos. Cuida-se de ação
de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por HAMILTON N NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS em desfavor dos corréus
(EDMAR GOMES DE PAULA MARISTELA e FRANÇA DE OLIVEIRA COUTINHO) e da pessoa juridica SÁVIO VALENTINI SÁVIO
LTDA., sendo atualmente denominada como AUTO POSTO AVENIDA BOM SUCESSO LTDA. Consta da petição inicial, em
síntese: o autor teria intermediado a compra e venda de bem imóvel, tendo os requeridos Edmar e Maristérla adquirido tal bem
imóvel, figurando a outra requerida Auto Posto Avenida Bom Sucesso LTDA, anterior nome empresarial SÁVIO VALENTINI
SÁVIO LTDA., na condição de promitente vendedora. Concretizado o negocio jurídico acima, quaisquer dos requeridos não
efetuaram o pagamento da respectiva comissão de corretagem ao autor. Pretende o autor receber dos vendedores, comissão de
corretagem no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Pretende ainda receber dos compradores o valor de
R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), com base no mesmo contrato, e por ter sido efetuado o pagamento por eles, parcialmente
mediante a entrega de dois outros imóveis. Juntou procuração e documentos às fl.08/37. Contestação dos requeridos às
fl.97/121 e 131/142. Arguiram preliminares (ausência de representação legal da pessoa juridica autora; ilegitimidade passiva e
denunciação da lide). No mérito, disseram que, a pessoa juridica autora não intermediou a compra e venda do imóvel, e nem
teria ela sido contratada para tal função de corretagem; tendo sido a intermediação realizada por outro corretor de imóveis
conhecido por Beto; e que o autor apenas teria sido contratado pela confecção do contrato do compromisso de compra e venda
do imóvel. Réplica do autor às fl.175/186. Decisão saneadora afastou as questões preliminares e designou audiência de
instrução as fl.221/224. Audiência de instrução com oitivas de testemunhas às fl. 292/293. As partes apresentaram alegações
finais por escrito as fl.294/301; 302/311 e 312/ 324. É o relatório. Decido. Narrou o requerente que, os requeridos Edmar e sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo