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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 1180

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

1180

ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art.
525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525,
§6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15
dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para
uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação
da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado/carta de
intimação. Intime-se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 0002443-10.2022.8.26.0306 (processo principal 1000074-43.2022.8.26.0559) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Helvis Henrique Costa Franco - Vistos. Fls. 1/4: melhor revendo os autos, entendo que
assiste razão ao requerente, a cujo pedido o Ministério Público não se opôs (fl. 149). Com efeito, a nova redação dada pela Lei
14.322/22 ao §6º do art. 60 da Lei 11.343/06 ressalva o direito de terceiro de boa-fé inclusive no caso de veículo apreendido
em transporte de droga ilícita. No caso, o requerente demonstrou, com a segurança necessária, que o veículo e os móveis
apreendidos lhe pertencem e que é terceiro de boa-fé, razão pela qual faz jus à restituição pretendida. Sobre o assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA Restituição de coisa apreendida Veículo alugado Admissibilidade Terceiro de boa fé Prova idônea
a admitir a restituição Ordem concedida. (TJSP, Mandado de Segurança n. 0049761-83.2012.8.26.0000, Comarca de Ribeirão
Preto, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Christiano Kuntz, j. 28/06/2012) Observo que o requerente está isento das taxas e
despesas decorrentes da remoção e estadia do veículo, uma vez que a apreensão do bem se deu no interesse da Justiça e que o
art. 271, §1º, do CTB se aplica somente às infrações administrativas. Nesse sentido: Mandado de segurança. Pedido de isenção
das taxas e despesas de permanência do veículo apreendido por determinação judicial em processo criminal. Possibilidade.
Apreensão que se deu no interesse da justiça. Pagamento das custas e taxas descritas no artigo 271, §1º, do Código de
Trânsito Brasileiro que se aplica às hipóteses de infrações de trânsito e administrativas. Inocorrência na espécie. Ausência de
previsão legal a estipular o pagamento das despesas pelo proprietário do veículo, em se tratando de apreensão proveniente
de ordem judicial. Segurança concedida para determinar a imediata restituição do bem apreendido ao legítimo proprietário,
independentemente do pagamento de taxas ou custas (TJSP, Mandado de Segurança n. 2220396-19.2019.8.26.0000, 1ª
Câmara de Direito Criminal, Rel. Péricles Piza, j. 21/10/2019) RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Veículo alugado
apreendido em flagrante de tráfico. Pedido da empresa-locadora buscando a isenção do pagamento das despesas de remoção
e diárias de permanência do automóvel no pátio. Admissibilidade. Apreensão decorrente de infração penal não praticada pelos
representantes da pessoa jurídica. Ausência de norma processual penal que exija o pagamento das despesas como condição
à restituição ao proprietário de boa-fé. Constrição decorrente de crime, não infração de trânsito. Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada para isentar o requerente dos valores decorrentes da constrição do automóvel. Provimento da apelação
interposta. (TJSP, Apelação Criminal n. 01141-35.2022.8.26.0348, Comarca de Penápolis, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Otávio de Almeida Toledo, j. 13/10/2022). Assim, revejo a decisão de fl. 150 e determino a imediata restituição do veículo e
dos móveis apreendidos nos autos ao requerente, terceiro de boa-fé, independentemente do pagamento de quaisquer taxas
ou custas. Como consequência, em razão da perda de objeto da apelação de fls. 151/168, os autos não serão remetidos ao
egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Comunique-se à autoridade policial, servindo a presente como ofício. Com o decurso
do prazo e nada mais restando a deliberar no presente incidente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RONALDO CAMILO
(OAB 26216/PR)
Processo 0002448-32.2022.8.26.0306 (processo principal 1000182-55.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.H.F.R.S. - Vistos. Considerando que a petição foi protocolada antes da citação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC,
HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO o processo sem exame de mérito. Incabível condenação
em sucumbência. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que a parte praticou
ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Proceda-se à conferência do recolhimento
integral de todas as custas processuais devidas, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em
que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e à queima das
guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se, com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intimese. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 0002488-14.2022.8.26.0306 (processo principal 1002000-13.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adriana Inácio Marcelo Brito - Helena Donegá Frigieiri e outros - 1- Providencie a z. Serventia
a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos,
agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente, dada a falta de advogado(a) constituído(a) nos autos, por carta com A.R.
(art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito
no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no
referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação,
ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art.
525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525,
§6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15
dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para
uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação
da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado/carta de
intimação. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/
SP)
Processo 0002546-17.2022.8.26.0306 (processo principal 1000707-71.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - B.F.B.M.A. - E.G.P. - 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência
das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos
de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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