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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 1246

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

1246

Soluções Em Marmores e Granitos - Ciência ao patrono(a) Cléia Katerine de Souza dos valores transferidos para a conta
indicada às fls.169. Intime-se. - ADV: ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP), MIRENA BIGARDI DE SOUSA (OAB 348470/
SP), CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Processo 1006017-49.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pactual
Alimentos Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora sobre o A.R. (aviso de recebimento) negativo juntado. - ADV: RÚBIA HELENA
FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1012720-93.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Homologo,
por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente
avençado. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo
Civil, com resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. Int. ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), FRANCIELE CAROLINE DE OLIVEIRA BARBIERI (OAB 461627/SP)
Processo 1013921-67.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EVA APARECIDA RODRIGUES
- Providencie a parte executado o formulário para expedição do MLE. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB
222997/SP)
Processo 1014775-80.2022.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Fullcorp Magazine de Artigos para Casa e Consultoria Digital
Ltda. (Super Conforto Colchões) - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no
artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Aguarde-se o cumprimento do acordo
no arquivo, cientes as partes de que o cadastramento da extinção definitiva ocorrerá somente mediante comunicação de sua
integral quitação. P. R. Int. - ADV: RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP)
Processo 1015225-96.2017.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luciano Aparecido
Ribeiro - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. LUCIANO APARECIDO RIBEIRO move a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO em face de BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO S/A. Afirma, em suma, que ao tentar pagar uma das
prestações do financiamento de um veículo firmado com o réu, com apenas alguns dias de atraso, foi surpreendido com a
cobrança de encargos moratórios desproporcionais, abusivos e sem correlação com o que constava do próprio boleto. Argumenta
que os encargos incidentes sobre a parcela são indevidos (inclusive a cumulação com comissão de permanência) e pede o
depósito do valor que entende correto. Com a inicial, juntou documentos (fls. 09/16). Autorizado, efetuou-se o depósito (fl.
17/20). A parte ré apresentou contestação (fls. 23/38), sustentando, em síntese, que ao assinar o contrato o autor tinha plena
ciência de todos os valores e encargos a incidirem na hipótese, de modo que não há ilegalidade alguma na avença firmada ou
nos valores cobrados, ressaltando inexistir previsão de comissão de permanência na hipótese. Anote-se a réplica (fls. 58/64).
Determinada à parte ré que apresentasse cálculo indicando a origem do valor cobrado, esta restou inerte. Encerrada instrução
processual, apenas a parte autora apresentou memoriais (fls. 116/117). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de consignação
em pagamento na qual a parte autora sustenta que, embora tenha atrasado apenas alguns dias para o pagamento da parcela de
nº 20 do financiamente, foram cobrados encargos moratórios abusivos, pois a prestação passou de R$554,33 para R$720,62.
Ao apresentar contestação, o banco réu não negou ter cobrado tal importe, limitando-se a dizer que entre as partes foi firmado
livremente um negócio jurídico que, por isso, deve ser observado. Aberta a possibilidade de indicar a correta origem do valor
cobrado, via cálculo, mesmo com dilações de prazo não cumpriu a determinação. Desta forma, como de fato se afigura estranho
que poucos dias de atraso impliquem tão elevados encargos e diante da inércia do banco em apontar a correção do importe
cobrado, de rigor o acolhimento da pretensão postulada na inicial (item c de fl. 04). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado por LUCIANO APARECIDO RIBEIRO em face BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO S/A, declarando quitada a
parcela de nº 20 do contrato firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios
que, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8 º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00. Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1015422-46.2020.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Auto Posto Andreatti
Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes,
vez que livremente avençado. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, do
Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Diante da preclusão lógica, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa
na distribuição. P. R. Int. - ADV: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 1018605-25.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Manifeste-se a parte autora sobre o A.R. (aviso de recebimento)
negativo juntado. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2023
Processo 0000754-87.2020.8.26.0309 (processo principal 1001561-03.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - GUILHERME AUGUSTO GIOTTO BARROS - P.58/59:
Recolha o exequente as taxas devidas para realização dos procedimentos solicitados (R$ 16,00 por pesquisa), bem como
apresente planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), GERALDO DIAS NETTO
(OAB 261630/SP)
Processo 0001104-75.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jovane Farias de Lima
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ytalo Silva Farias de Lima - Certifico e dou fé que expedi Mandado de
Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 66.495,11 (saldo capital - p. 46) conforme formulário de fls. 52. Valor do crédito
em conta de R$ 70.358,83 (atualizado até a data da emissão). Após a assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será
transmitido automaticamente para o Banco do Brasil, que efetuará o pagamento. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP), GRAZIELA NEUCI MASSOLLA (OAB 178590/SP), CASSIANO GESUATTO HONIGMANN (OAB 208748/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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