TJSP 16/01/2023 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB
1946/GO)
Processo 1000019-66.2023.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - J.C.F.
- Vistos, Apresente a parte autora cópia do documento de identidade, comprovante de endereço, procuração, nota fiscal do
produto objeto da ação, documentos necessários à propositura da ação, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). Int. - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP)
Processo 1000686-86.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Juvelino Lemos Barbosa - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 286/289: Ciente do integral cumprimento do acordo
Observo que o processo já foi extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil (fls. 283). Como não houve início da fase executiva (cumprimento de sentença), não há que se falar
em extinção com fundamento no art. 924, II do CPC. Remetam-se os autos novamente ao arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA
CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001348-50.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vagner da Silva Santos
- Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos
de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD) que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos
de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, havendo endereços ainda não
diligenciados nos autos, expeça-se o necessário para a citação. Int. - ADV: NAJARA RIBEIRO ALVES (OAB 469681/SP)
Processo 1001475-85.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elias Pereira Firmo - - Márcia Oliveira Braz Firmo - Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de devolução
de valores pagos em que pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas
vincendas do contrato de compra e venda de imóvel indicado na petição inicial. Os elementos apresentados com a inicial
evidenciam a probabilidade do direito dos autores. Com efeito, os autores amparam seu pedido no direito do comprador de
desistir do compromisso de compra e venda e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas. Essa questão está
pacificada tanto no Egrégio Tribunal de Justiça quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça. O direito de rescisão do contrato
confere probabilidade ao direito invocado pelos autores. De outra parte, há fundado receio de perigo de dano, tendo em vista
que a falta de pagamento das parcelas poderá acarretar a negativação do nome dos autores. Assim, deve ser reconhecido o
direito dos autores de, desde já, ficarem desonerados da cobrança do valor residual do contrato. Presentes, assim, os requisitos
legais, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, concedo aos autores a tutela de urgência
para determinar à ré que se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do contrato de compra e venda do imóvel indicado na
inicial, sob pena de multa diária. Servirá a presente, por cópia, como ofício cabendo aos autores o seu encaminhamento Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar,
neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. CITE-SE a parte ré de
todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena
de revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Anote-se que nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que
a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação
Intime-se. - ADV: MARCELO RENATO DAMIN (OAB 260204/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2023
Processo 0000146-51.2019.8.26.0236 (processo principal 1003797-79.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jean Fernando Saidneuy Me - - Valdelicio Valdivino dos Santos - - Roseli Aparecida
Vilela dos Santos - Vistos. Fls. 268/357: anote-se. Retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), EDUARDO FERNANDES CANICOBA (OAB
104461/SP)
Processo 0000895-63.2022.8.26.0236 (processo principal 1000565-59.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Bruno Augusto Gradim Pimenta - - Josimar Leandro Manzoni - Banco do Brasil S/A - Providencie o(a) requerido(a)/executado(a)
a taxa relativa ao desarquivamento do feito, no valor de R$ 41,52, conforme Comunicado nº 211/2019 (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS)
Processo 0000954-85.2021.8.26.0236 (processo principal 1001487-61.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - T.C.C. - E.A.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TATIANA CRISTINA
COLOSI em face de ELCIO ALVES LIMA em razão da homologação de acordo no processo 1001487-61.2020. O executado foi
intimado, compareceu aos autos e requereu a manutenção dos termos do acordo (fls. 57). ELCIO não comprovou o pagamento
do débito, nem tampouco apresentou impugnação (fls. 69). Foram deferidas diligências em busca de patrimônio, as quais
restaram parcialmente frutíferas (fls. 71/72, 91, 99). Deferida a penhora de bens móveis que guarnecem a casa do executado,
a oficiala certificou que não pôde ter acesso ao imóvel (fls. 114), pelo que a exequente requer a expedição de novo mandado,
com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário (fls. 118/122). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando
os autos, observa-se que o acordo foi entabulado entre as partes perante o JECRIM de Bebedouro, e caberia àquele juízo
a execução da sentença. Entretanto, considerando que o acordo também foi homologado no processo principal e que as
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