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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 1736

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

1736

não procede diante do que ficou decidido na sentença embargada. Há de se ter em vista que os embargos de declaração
prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material (como erros
de digitação, de cálculos aritméticos, ou seja, equívocos de fácil percepção pela simples leitura da decisão) e não à correção
de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. A alegada contradição,
que decorre da falta de nexo ou discrepância na decisão na medida em que se verificam proposições inconciliáveis entre si,
não se revela presente. O fundamento do pronunciamento judicial está em perfeita harmonia com a sua conclusão. Nesse
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno
do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre
logicamente da fundamentação. 2. Não caracteriza contradição, nesses moldes, o conhecimento de recurso especial fundado
na antiga alínea b do art. 105, III, da CF, seguido de sua apreciação com base em considerações de índole constitucional
assentadas pela jurisprudência do STF. É que a hipótese descrita naquele permissivo acórdão que “julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face de lei federal” encerrava, segundo opinião majoritária da doutrina, contencioso de índole
constitucional. 3. Tampouco há omissão a sanar no aresto embargado, tendo em vista que aí se incluiu referência expressa à
legitimidade da limitação posta na lei estadual (apropriação dos créditos proporcional à vida útil do bem) diante da LC 87/96.
4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 534.990-RJ. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. DJe
01/08/2006). (destaquei). Note-se que a insurgência do embargante diz respeito à produção de prova pericial, a qual, além
de incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível, sequer foi postulada pelo requerido por ocasião da especificação
das provas, manifestando expresso desinteresse na dilação probatória (fls.540). A propósito, ainda que assim não fosse, o
requerimento de produção de provas, por si, não significa direito à sua realização. Isso porque cumpre tão-só ao juiz, como
delas destinatário, a análise de sua necessidade, indeferindo as dispensáveis. Ademais, é cediço que o legislador conferiu
discricionariedade ao Juiz de Direito para sopesar caso a caso a necessidade, utilidade e oportunidade da produção de provas,
ao teor do art. 370 do CPC, verbis: Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Igualmente não há se falar em omissão. Com efeito, a sentença afastou a culpa exclusiva ou concorrente
da vítima, notadamente porque, a despeito do comportamento inicial do requerente, restou evidenciado que compareceu à
agência bancária para obstar a consumação do ilícito e demonstrada a omissão do réu em atender ao pedido do cliente, embora
possível e exigível, nas circunstâncias, a adoção de conduta ativa para impedir o êxito da fraude. De mais a mais, o julgador
não precisa afastar todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, bastando que se manifeste suficientemente
sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder todos os seus argumentos. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de terceiro Improcedência Motivos suficientes que embasaram a decisão Atos clandestinos que afastam a aquisição
da posse por parte do embargante Omissão inexistente Embargos Rejeitados. 1. Não se ressente dos vícios a que alude o
art. 535 do CPC a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.. (TJSP; 3.ª Câmara de
Direito Privado; Embargos de Declaração n.º 9215430-79.2005.8.26.0000; Rel. Egidio Giacoia; j. 28/09/2010; DJE 13/10/2010).
(destaquei) Pelo que se depreende dos embargos de declaração opostos, o requerido pretende verdadeira alteração da decisão.
A matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode
mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação
contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada por meio da via processual recursal adequada. O
embargante pretende verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui.
Prolatada a sentença, esgota-se o ofício jurisdicional no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual reforma deverá
ser pleiteada pela parte interessada mediante o recurso adequado endereçado ao Juízo ad quem. Posto isto, o pedido não
se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes
provimento. 2. Fls. 555/556: ciência ao requerido. A hipótese configura ato incompatível com o direito de recorrer, aceitando o
autor a sentença, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Logo, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal para que
produza seus jurídicos efeitos. Int. - ADV: EVERLI APARECIDA DE MEDEIROS CARDOSO DEVECHI ORDONES (OAB 117454/
SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), EMANUEL CARDOSO ORDONES (OAB 380880/SP)
Processo 1008881-18.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Janaína
Rodrigues Gomes Melo - - Ivo da Silva Melo - Mc Administração de Condomínios e Contabilidade Ltda - - Primus Security
Comercio de Equipamentos de Segurança e Serviços Ltda e outro - Vistos. Considerando o interesse na produção de prova
oral, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24 de março de 2023, às 15 horas e 30 minutos,
a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juizado, cujo endereço encontra-se acima, devendo as partes
comparecerem pessoalmente, vedada a representação (art. 9º, da Lei 9.099/95). Sendo pessoa jurídica, deverá a parte ser
representada pelo sócio administrador, ou por preposto com respectiva carta de preposição disponibilizada digitalmente nos autos
até o início da solenidade, sob pena de ser reputada irregular a representação e aplicados os efeitos do não comparecimento
da parte. Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação ou rol. Eventual pedido de intimação
de testemunhas deverá ser formulado com rol e qualificação até, no máximo, 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, §1º
da Lei 9.099/95). Ausente a parte autora, o feito será extinto nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, com condenação em
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. A ausência da parte requerida
poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia. A intimação das partes assistidas por advogado(a) constituído(a)
e cadastrado(a) nos autos se dá pela publicação junto ao DJE. Intimem-se as testemunhas cujo rol seja apresentado com o
expresso pedido de intimação, por mandado. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO PARA INTIMAÇÃO DAS
PARTES DESASSISTIDAS DE ADVOGADO NOS AUTOS. Prov. Int. - ADV: MAURICIO RODOLFO DE SOUZA CIDIN (OAB
116556/SP), MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1009007-05.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zurano & Clemente
Serviços Odontológicos Ltda - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do
feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 1009348-31.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida Maria Lorandi
Ruy - Banco Bradesco - Vistos. Por ora, comprove a parte autora o encaminhamento do ofício expedido a fls. 147, no prazo de
05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 152/153. Int. - ADV: DIEGO DE
SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), REGIS MARTINS (OAB 144261/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB
360187/SP)
Processo 1009407-87.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Suzana Arthur Pinheiro da
Silveira - Vistos. Fls. 123: Ciência à parte exequente. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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