TJSP 16/01/2023 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
1821
(OAB 338556/SP)
Processo 1002174-27.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Edvania
Cavalcante Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o retorno dos autos, dê-se ciência ao impetrado.
Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB
340302/SP)
Processo 1002588-20.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Para expedição do mandado, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1002597-50.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Candido Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao AR(s) devolvido(s). - ADV: CAUÊ BEZERRA LOPES (OAB
461402/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA CABRAL (OAB 459828/SP)
Processo 1002970-13.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A Fls. 102: Antes de apreciar o pedido, comprove que a cessão se refere aos autos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003078-42.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Aparecida
Guzdinskas Oda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Ciência do retorno dos autos/trânsito em julgado. Observo
que eventual liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e
segs. das NSCGJ. Ressalto que a execução de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça apenas pode ocorrer
após regular revogação dos benefícios da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Fica a parte executada intimada para que comprove
o recolhimento das custas ( iniciais) e despesas processuais observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher
equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob
pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da
notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual execução. Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB
243952/SP)
Processo 1003309-50.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.C.U. - D.S.U. - Vistos. 1) Determino à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL a adoção das providências necessárias para BLOQUEAR e TRANSFERIR para a conta judicial à disposição deste
Juízo, no Banco do Brasil, agência do Fórum de Mauá (5984-6) o saldo de FGTS e PIS de contas de titularidade do executado
Douglas da S. U. (supraqualificado), até o limite do débito em execução R$ 48.362,97 (atualizado até julho/2022 fl. 622).
Deverá comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao e-mail institucional (indicado no cabeçalho), em formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O
descumprimento da presente determinação judicial acarretará a aplicação da multa (artigo 77, IV, § 2º, do CPC) e apuração do
crime de desobediência/remessa de ofício à Corregedoria/Ouvidoria, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais e sub-rogatórias que se fizerem necessárias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO
à Caixa Econômica Federal. Providencie a zelosa serventia o encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando-se
nos autos. 2) Determino à SUSEP que INFORME se o executado supraqualificado possui títulos de capitalização e planos de
previdência privada, devendo informar a reserva acumulada, modalidade de plano contratada, aportes e contribuições realizadas.
Eventual bloqueio será apreciado posteriormente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à SUSEP. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional (indicado no cabeçalho), em formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Providencie o patrono
o envio da presente decisão-ofício ao terceiro retrocitado, comprovando-se nos autos o devido protocolo, no prazo de 10 (dez)
dias. 3) Acaso ainda não providenciado, oficie-se à empregadora para desconto da pensão na folha de pagamento do executado.
4) DEFIRO, por fim, a expedição de certidão para fins de protesto do débito exequendo. 5) Fls. 681/682 - Ciente da interposição
de agravo de instrumento (fls. 683/684). De início, anoto que está sendo deferida, nesta oportunidade, a expedição de certidão
para fins de protesto. Mantenho, no mais, a decisão agravada (fls. 658/659) por seus próprios fundamentos (indeferimento de
pesquisa Sniper e de indicação de bens à penhora) e observo que, até o momento, não foi recebida solicitação de informações.
Sobrevindo comunicação de efeito suspensivo ou solicitação de informações, tornem conclusos com urgência. 6) Observo que
há muito tempo a planilha do débito não é devidamente atualizada (até julho/2022 fl. 622), o que deve ser regularizado por ser
interesse do credor a persecução de valores e vens pela totalidade do débito, não de parte dele. Logo, fica a parte exequente
ciente da necessidade de apresentar planilha atualizada do débito em apartado (indicando expressamente até qual data fora
atualizado) em conjunto com cada pedido de pesquisas para bloqueio de bens, para que haja EFETIVIDADE na constrição a ser
eventualmente realizada. Acaso não observado nos próximos peticionamentos, expeça-se ato ordinatório para que providencie
a juntada do débito atualizado, tornando conclusos somente após sua regular juntada. 7) Ciência ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: MAYARA CUNHA SERRANO (OAB 438635/SP), KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS (OAB 355528/SP)
Processo 1004185-24.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Apolino de Jesus Fernandes
Pessoa - João Carlos Fernandes e outros - Vistos. Noticiou a parte Ré o pagamento da última parcela ao que sobreveio
manifestação do autor informando que concorda com a extinção dos autos. Assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a
extinção e arquivem-se. Fica a parte executada executada intimada para que comprove o recolhimento de 1% de custas a
título de satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se sempre que os
valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de
60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos
termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: PATRICK PAVAN (OAB 89509/
SP), ANA LUIZA VASQUEZ DIAZ (OAB 73385/SP), ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI BARBOSA (OAB 212082/SP)
Processo 1004441-64.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Supergasbras Energia Ltda Wedson Pereira da Silva Me - Vistos. 1. Fls. 222: Desnecessária a designação de audiência de conciliação, haja vista que as
partes podem a qualquer tempo e extrajudicialmente, transacionar sobre direitos disponíveis, independentemente da realização
de audiência de conciliação, e apresentar nos autos eventual acordo firmado para homologação. Assim, indefere-se o pedido.
2. Fls. 223/224: Considerando que desde o protocolo da petição transcorreram mais de 30 (trinta) dias, defere-se prazo de 15
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