TJSP 16/01/2023 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
1824
parte agravada em honorários de sucumbência. Precedentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 202574091.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)” Assim, a fim de sanar a nulidade apontada, dando-se regular
prosseguimento ao feito, determino nova tentativa de citação da parte Ré, agora por meio de oficial de justiça, recolhendo-se
a diligência respectiva no prazo de 5 (cinco) dias, bem como as custas de impressão de fls. 71 que deverá instruir o mandado.
Considerando que a citação se dará na pessoa do representante da empresa, deverá constar no mandado, além do endereço
de fls. 427, aquele onde citado o representante (fls. 71), para que o Oficial de Justiça verifique se ainda reside no local e assim
efetive-se a citação. Int. - ADV: JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009854-58.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Cezar Ferreira
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. O feito já foi extinto na forma do artigo 487, III, b , do CPC (fls. 142). Assim, noticiado o
cumprimento do acordo (fls. 14/153), dê-se baixa definitiva, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ALEX DE
FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1010331-81.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edilson Souza da
Silva - - Janete Maria de Jesus - Milbrasil Comercio de Alimentos Ltda (Supermercado Nagumo) - Vistos. Especifiquem as
partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o
silêncio será interpretado como desinteresse, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: ANDREI LUIZ
DE PAULA TANCREDI (OAB 188893/SP), STEPHANYE RODRIGUES VAZ PEDROSO (OAB 362569/SP), VINICIUS ALMEIDA
RIBEIRO (OAB 333575/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP)
Processo 1010427-38.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Luiz Osvaldo Magiolo Osvaldo Rodrigues Dantas - Vistos. Fls. 187: Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorridos sem a comunicação
de acordo ou manifestação em termos de prosseguimento quanto ao pedido de expedição de mandado de reintegração de posse,
remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB
180801/SP)
Processo 1011080-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francisco Félix da Silva
- - Teresinha Clementino Felix - José Lopes Rubio Filho e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto ao AR(s) devolvido(s). - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP), PAULO SANCHES CAMPOI
(OAB 60284/SP)
Processo 1012043-43.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Pessoni - Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e o
faço para CONDENAR o réu a pagar à parte autora auxílio acidente de 50% (cinquenta por cento), desde a data de realização
da perícia (15/12/2022 fls. 125/130), observado o abono anual fixado no art. 40 da Lei nº 8.213/1991. A ré é isenta das custas
e despesas processuais, a teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03, mas arcará com o pagamento de
honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo
Civil. Os juros incidem desde a citação (súmula 204 do STJ) e correção monetária é devida desde o início da benesse. Aqueles
serão calculados de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança; a correção monetária será realizada pelo INPC,
observando-se, em tudo, o decido no Tema 905 do STJ para as ações de natureza previdenciária. O índice de correção
monetária após a inscrição do precatório deverá ser definido à época, levando-se em consideração a LDO então vigente e sua
conformidade com o decido pelo Supremo Tribunal Federal em relação à matéria. A presente sentença está sujeita a reexame
necessário, conforme art. 496, inciso I, CPC, salvo se demonstrado de forma inequívoca que o valor da condenação é inferior a
1.000 salários-mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P.I.C - ADV: ROBERTO DE CAMARGO
JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1012234-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Dias dos Santos
- Itaú Unibanco S/A. - Ciência às partes quanto ao reagendamento da perícia fl. 294. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1012660-66.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Renato Aguiar dos
Santos - Em retificação ao ato ordinatório de fls. 144, a parte deverá aguardar o agendamento da perícia. - ADV: CEZAR
AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1012772-35.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Indefere-se o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto ausentes
as taxativas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a publicidade é a regra dos
atos processuais, não podendo ser afastado por mera conveniência da parte credora, pois a demanda se limita a direitos
patrimoniais disponíveis. 1. Considerando que o AR foi enviado ao endereço informado no contrato, restando negativa a entrega
da notificação por mudança de endereço, de se considerar válida a constituição em mora, sob pena de privilegiar o devedor
inadimplente. Defere-se a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora, ressaltando que cabe à
parte fazer contato com o Oficial de Justiça, providenciando os meios necessários para efetivação da medida. Anote-se que
eventual mudança em relação ao depositário indicado nos autos é de responsabilidade da parte autora, devendo comunicar
diretamente ao Oficial de justiça incumbido da diligência. 2. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias
pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969
com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. 3. Deferem-se
os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. Anote-se que eventual necessidade de reforço
policial ou arrombamento, deverá ser requerido pelo oficial de justiça mediante regular justificativa. 5. Havendo interesse do
autor, recolhidas as custas, registre-se no sistema RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. 6. Intimem-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014134-72.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Allisson Ramos Beserra - Vistos.
Fls. 114/115: Expeça-se nova carta para citação da parte ré no endereço indicado na qualificação inicial (Avenida Paulista, 1374,
16° Andar, Bela Vista, São Paulo - SP 01310-100). Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1015705-78.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o
pedido de desistência, julgando extintO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se a
devolução do mandado, independente de cumprimento. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão.
Custas já recolhidas pela parte autora. Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE
OLIVEIRA (OAB 73736MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º