TJSP 16/01/2023 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
1949
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Anote-se a indicação de advogado a receber as intimações. Intime-se - ADV: LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1006542-44.2022.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Catarino Aparecido Vilela - Vistos. No prazo de 15 dias, sob
pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora
emendar a inicial juntando cópia de seus documentos pessoais de comprovante de residência. Quanto ao pedido de gratuidade
judiciária, o seu deferimento possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael
Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à
justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) No presente
caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor,
verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários
sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum
ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua
algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim
Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito,
de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo
de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em
caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de
publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada
Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão
que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º,
do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor
em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator:
Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante
o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo
o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais
honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição
suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais e despesa para citação, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE
PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1006547-66.2022.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Catarino Aparecido Vilela - Vistos. No prazo de 15 dias, sob
pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora
emendar a inicial juntando cópia de seus documentos pessoais de comprovante de residência. Quanto ao pedido de gratuidade
judiciária, o seu deferimento possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael
Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à
justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) No presente
caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor,
verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários
sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum
ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua
algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim
Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito,
de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo
de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em
caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de
publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada
Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão
que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º,
do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor
em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator:
Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante
o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo
o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais
honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição
suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais e despesa para citação, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
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