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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 2018

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

2018

ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO (OAB 217477/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 0010072-64.2022.8.26.0361 (processo principal 1009466-19.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Lidia Cristina Vital do Nascimento - Banco Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte exequente quanto ao
depósito realizado, no prazo de cinco dias, dizendo se satisfaz a obrigação valendo o silêncio como anuência. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 0013138-28.2017.8.26.0361 (processo principal 1003188-12.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - Renata Badra Borges - Oswaldo Augusto da Conceicao - Laercio Buani - - Sônia Maria Zanchetta Buan - Fazenda Pública do Municipio de Mogi das Cruzes e outro - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) e outro - Fls. 277/279
e 289/291:O leiloeiro indaga acerca da manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 6524, do 2º Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes, tendo em vista que no curso do processo foi averbado junto a matrícula do imóvel a venda
deste para terceiros. Melhor compulsando os autos, verifico que os terceiros adquirentes foram intimados e apresentaram
manifestação à fl. 146, informando que no ano de 2005 firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra com
José Pereira, indicando o endereço deste para intimação. Assim, diante da notícia de que o atual possuidor do imóvel é José
Pereira, determino, por ora, a suspensão do leilão e a expedição de mandado de intimação de José Pereira (endereço fl. 146)
acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 6524, a fim de que possa defender seus direitos em juízo. Providencie o exequente
o recolhimento das custas para expedição da carta. Após, providencie o cartório o quanto necessário. Intime-se. - ADV: ANA
CAROLINA ARANTES DE SOUZA FARIA (OAB 313882/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/
SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP), VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 0013628-26.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Fausto Longuinho
de Souza Me - - Fausto Longuinho de Souza - - Leonor Barbosa de Souza - Juquei Assessoria e Participações Ltda - Ciência
as partes quanto ao Agravo de Instrumento de fls. 370/408. - ADV: VALERIA ZANATELI DA SILVA LOPES (OAB 285838/SP),
LUCIANO LIRA DE OLIVEIRA (OAB 270172/SP)
Processo 0016850-12.2006.8.26.0361 (361.01.2006.016850) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcelo
Ferreira da Costa - Vander de Roses Aires Silveira - - Izaura Maria Gallinaro e outro - Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) Vistos. Fls. 691/693: Intime-se o leiloeiro para apresentação de edital, atentando-se para os ajustes necessários de f. 673, item
“1”. Intime-se. - ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), SERGIO RODRIGUES ROCHA DE BARROS
(OAB 160236/SP), MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP), DIOGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260582/SP)
Processo 1000066-44.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Hector Santana
dos Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Junte o autor documento que comprove a sua
inclusão no cadastro de inadimplentes, constando nome e CPF, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1000094-80.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Madalena Leme
Gomes - Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda e outros - Fls. 248/250: manifeste-se a corré Unipac quanto ao
pagamento dos honorários periciais. - ADV: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), GISELI DE
OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1000277-80.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Zuleide Ramos de Lima - Pedro Henrique Carvalho de Lima e outro - Ao cartório distribuidor para correção da classe processual, bem como do subfluxo,
fazendo constar Usucapião Especial Urbano no subfluxo registros publicos atos. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: NATANAEL
SANTOS BARROS (OAB 444752/SP)
Processo 1000295-04.2023.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Condominio Residencial Bromelias - Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) do pagamento
das custas processuais, advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos nos próprios autos,
independentemente de prévia segurança do Juízo. Cite-se por carta. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB
335062/SP)
Processo 1000329-76.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiano Rodrigues
- Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento
dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, §
3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada
de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos
do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas
processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA
MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP)
Processo 1000465-73.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Henrique da
Silva - Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, vez que não preenchidos os requisitos do art.189 do Código de
Processo Civil. Regularize a parte autora sua representação processual com a juntada de procuração e declaração de pobreza,
sob pena de extinção. Esclareça a parte autora a propositura da ação neste foro, tendo em vista o endereço do autor, por
se tratar de relação de consumo. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da
necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consignese que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária),
o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito
de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a
própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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