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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 2029

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

2029

Processo 0008480-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1003280-53.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Poliana Macedo Silva Jacomolski - - Josue de Oliveira Mesquita - James Fontes Tognasca
Lins - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de folha 150. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte
autora pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRO PICKLER
(OAB 193112/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP),
POLIANA MACEDO SILVA JACOMOLSKI (OAB 310494/SP), JOSUE DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB 324929/SP)
Processo 0008502-43.2022.8.26.0361 (processo principal 1022124-80.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Capital Administradora Judicial Ltda - Rebeca Tamara Monteiro de Andrade - - Deolinda Nunes Santana Soares Considerando-se o executado intimado, conforme o artigo 513, do CPC, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento
da execução no prazo de 5 dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: ROBERT ENGELBERTH DE I
E CARVALHO DE ANDRADE (OAB 182958/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0008966-72.2019.8.26.0361 (processo principal 1010803-82.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sanchez e Sanchez Advogados Associados - Adriano Aparecido da Silva Gomes - Vistos, Tendo decorrido
o prazo da suspensão de um ano, nos termos do artigo 921, § 2º e § 4º do CPC, arquivem-se os autos, iniciando-se o curso
do prazo de prescrição intercorrente previsto no Código de Processo Civil. Deverá ser lançado no andamento o código 61614.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FERNANDA ALVES DE LIMA MORAES (OAB 415089/SP)
Processo 0009378-66.2020.8.26.0361 (processo principal 1008958-15.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Jaivaldo Honorato dos Santos - Caixa Economica Federal - Vistos. Manifeste-se o exequente
sobre a petição retro, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), RAIMUNDO FILHO DE
ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 0010763-78.2022.8.26.0361 (processo principal 1008837-16.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Larissa Piovan de Oliveira - Azg - Agencia de Turismo Ltda. - Vistos, Trata-se de ação de
Cumprimento de sentença movida por Larissa Piovan de Oliveira em face de Azg - Agencia de Turismo Ltda.. O(a) exequente
informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação, com o qual concorda e requereu
o levantamento (fls.19). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Comprove o executado o recolhimento das custas
finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se na pessoa do seu
procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: MELISSA SILVESTRE GASPAROTTO (OAB 433138/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB
173888/SP), LARISSA NUNES SCARELLI (OAB 427860/SP)
Processo 0011889-08.2018.8.26.0361 (processo principal 1010176-15.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - O procurador do peticionário retro foi cadastrado nos autos, estando os mesmos
disponíveis para consulta. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0013395-82.2019.8.26.0361 (processo principal 1003600-45.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.Z.P.S.M. e outros - Manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de
5 dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), OTTO
AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1000303-20.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A.C.M.S.C.
- S.F.A.C. e outros - J.C.A.C. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a petição retro, no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LUCIANE
MANZANO DE BARROS HOSKEN (OAB 196057/SP)
Processo 1000419-84.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados
comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o
segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada
pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000534-08.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados
comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o
segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada
pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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