TJSP 16/01/2023 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
2092
pelo Ministério Público nova oitiva da vitima. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP)
Processo 1507356-24.2021.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.E. Vistos. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1510628-89.2022.8.26.0361 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - G.M.J. - Vistos. Acolho
o parecer do DD. Promotor de Justiça para determinar o arquivamento destes autos de inquérito policial. Ficam ressalvados,
expressamente, eventuais direitos e/ou obrigações, inclusive de terceiros, na esfera cível. Após, arquivem-se os autos com
as comunicações, anotações e baixas que couber, sem prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal,
certificando-se, inclusive, quanto ao recolhimento da taxa judiciária, honorários ou contribuições. Cumpra-se, cientificando-se o
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO FELLER (OAB 296848/SP), MARCELA URBANIN AKASAKI (OAB 359237/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2023
Processo 1500312-85.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Vitor Santos Neves - Vistos. Fls. 437:
extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se à Procuradoria do Estado de São Paulo. A seguir, nada
mais sendo requerido, com as comunicações e anotações de praxe remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDERSON
HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1502653-27.2022.8.26.0616 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável
- J.P.S. - Vistos. Fls. 26: Diante do comparecimento espontâneo da vitima, perante a unidade judicial (fls. 44), desnecessária
renovação do mandado. Fls. 42/43: abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA GOULART (OAB 57183/
SC), INGRID GILI MARTINS (OAB 61431/SC)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2023
Processo 0000057-02.2023.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0000474-63.2021.8.26.0283 - Juizado
Especial Civel e Criminal) - Uniao Imoveis de Itirapina Ltda Me - Vistos. Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente,
devolva-se com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP)
Processo 0008174-16.2022.8.26.0361 (processo principal 1012727-89.2022.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Petição intermediária - Nicolly Beatriz Vianna Valadão Cardoso da Silva - Cvc Serviços Agencia de
Viagens Ltda - 6430 - Deverá a parte autora juntar novamente formulário MLE, tendo em vista que o formulário de fls. 19 não
consta o número da conta. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), ADILSON HUNE DA COSTA (OAB
166270/SP)
Processo 0009159-19.2021.8.26.0361 (processo principal 1019236-07.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - João Pedro Cesar Molina - Lions - Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem penhorado à fl. 90. Havendo interesse,
deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo
de quinze dias. No silêncio, os bens serão leiloados. Oportunamente, tornem os autos. Intime(m)-se. - ADV: MAIRA MOREIRA
FIGUEIREDO (OAB 112579/MG), LUCAS DO NASCIMENTO DINIZ (OAB 375721/SP)
Processo 0010613-97.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Apple Computes
Brasil Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito
merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, alega a parte autora que em 03/07/2022,
adquiriu um Iphone 13 Pro 128Gb GF, no valor de R$ 7.299,00. Ao desembalar o produto em sua residência notou que não
havia fonte de carregador e fone de ouvido. Destarte, pleiteando os acessórios e danos morais. Em contestação, a ré afirma
que o aparelho desacompanhado dos acessórios não é uma prática abusiva, alegando ainda, que esses acessórios pode
ser comprados separadamente caso haja a necessidade. (iii) Com todo o respeito, é de conhecimento popular que os novos
celulares da empresa Apple não vem acompanhados de carregadores e fone fones de ouvido. Além disso, o não envio de fones
de ouvido em outras marcas de celulares é comum. É que o autor não tenha conhecimento desse fato. Não há propaganda
enganosa por parte do réu. No mesmo sentido, transcrevo: “Ação de obrigação de fazer. Iphone desacompanhado de adaptador
de energia para cabo carregador. Ampla divulgação, pela recorrente, de seu não fornecimento no sítio eletrônico da empresa e
na caixa do produto. Venda casada não configurada. Possibilidade de utilização, pelo usuário, de adaptador anterior ou análogo,
inclusive de outros fabricantes, facilmente encontrável no mercado. Recurso provido para se decretar a improcedência da
demanda. Recurso provido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001388-06.2022.8.26.0177; Relator (a):Ana Rita de Figueiredo
Nery; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra; Foro de Embu-Guaçu -Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Sendo assim, o consumidor não teve suas
expectativas frustradas ao receber seu aparelho sem carregador e fone de ouvido. A demanda é improcedente. (iv) Não há que
se falar em dano moral. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal
de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano
moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006) DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo. O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º