TJSP 16/01/2023 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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Processo 1000171-42.2022.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.A.S. - Vistos. Defiro a expedição de ofício nos moldes requeridos às fls. 112/113. Cumpra a Z. Serventia. Após, arquivem-se,
com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO
MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1000806-23.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rafael Alexandre de
Souza - Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos a Perícia Judicial. - ADV: ARIELY BANDEIRA
FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001119-81.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Airtania Leite de
Moraes - Intimação do(s) requerido(s) para pagamento das Custas em aberto, conforme certidão de fls. 282. - ADV: MONISE
PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001329-40.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - L.L.N. - V.R.R. e outro - Manifeste-se
a parte autora, esclarecendo o nome que passará a adotar. Após, expeça-se o necessário e arquivem-se, com as cautelas de
praxe. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 1001428-44.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.T.S.O. - L.R.O. - Vistos. Requeira a
exequente o que entender necessário em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO
DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1001503-49.2019.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.U. - M.R.U. - Vistos. Reitere-se a cobrança
da resposta do ofício enviado conforme decisão de fls. 148, com as devidas advertências acerca das consequências do
descumprimento. Intimem-se. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB
254605/SP)
Processo 1001547-97.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleberson Pereira Correia - Luiz Antônio Posca
Correia e outros - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES
(OAB 436440/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1001550-18.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dilma de Andrade
Freitas - Vistos. Fl. 156: Manifeste-se a requerente. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/
SP)
Processo 1001796-14.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Silvana Aparecida dos
Santos Garcia - Vistos. Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício
previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo
descumprimento injustificado da ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta decisão serve como ofício requisitório,
por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico [email protected] juntando
com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento. Intimem-se. - ADV:
JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001938-18.2022.8.26.0236 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Lucas Henrique Marconato - - Maria Conceição Marconato - - Luiz Donizete Marconato - - Carolina de
Fatima Marconato - - José Urbano Marconato - - Janaina de Fátima Marconato - - Aparecida de Lourdes Marconaro Gasparini - Ana Paula Marconato e outro - Banco do Brasil S.a - Vistos. CAROLINA DE FÁTIMA MARCONATO e outros deram início à
liquidação de sentença coletiva em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida na Ação Civil
Pública promovida pelo Ministério Público Federal, 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, lhes beneficiam. Sustentam para tanto que são sucessores de Luiz Marconato, que firmou
contrato de empréstimo rural com o BANCO DO BRASIL em 15/12/1987, referente ao valor de Cz$ 1.458.080,00 (um milhão,
quatrocentos e cinquenta e oito mil cruzados), com correção pela caderneta de poupança e vencimento em 15/12/1992.
Conforme o julgamento da ACP, pugnam pelo valor correspondente a diferença apurada pela redução do reajuste da dívida do
contrato de crédito rural relativo ao mês de março de 1990, de 84,32% para 41,28%, com juros e correção monetária. Com a
inicial, vieram documentos (fls. 62/279). Houve emenda à inicial (fls. 288/289, 301/302 e 305). O BANCO DO BRASIL foi citado
(fls. 309) e contestou (fls. 356/393). Em preliminar, suscitou a inexequibilidade do título porque não houve trânsito em julgado,
requereu o chamamento da União e do Banco Central, visto que a condenação é solidária, aduziu que a inicial é inepta pois não
apresentados os documentos indispensáveis, que o juízo é incompetente, que os autores não apresentaram certidão de
inventariança e, portanto, postulam direito alheio em nome próprio. Pugna pela realização de perícia contábil para apuração do
valor efetivamente pago, se houve abatimento pelos seguros Proagro e PESA. Afirma que não tem obrigação de guardar
documentos depois de 10 anos. No mérito, teceu considerações sobre os parâmetros aplicáveis ao cálculo correção monetária
pela tabela de atualização da justiça federal, juros de mora de 0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então, contados a partir da
citação. Sustenta que não cabe a incidência de juros remuneratórios (ou compensatórios). Nesse sentido, aponta que há
excesso de execução, embora não especifique o valor. Os autores se manifestaram em réplica (fls. 442/445). Instadas à
especificação de provas (fls. 446/447), as partes se manifestaram (fls. 449/453 e 530/537). O BANCO DO BRASIL juntou
documentos (fls. 454/524). É o relatório do essencial para o momento. Fundamento e decido. As preliminares não comportam
acolhimento. Quanto ao pretenso chamamento da União e do Banco Central, não há o que prover pois a condenação é solidária
e o credor pode optar por promover a liquidação (ou cumprimento provisório de sentença) contra um ou todos os devedores (art.
275, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, se os autores optaram por litigar contra o BANCO DO BRASIL, apenas, não
haveria razão para remeter os autos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF), como se extrai da Súmula 508, do STF. Não houve
prejuízo ao exercício da defesa pelo réu diante da falta de documentos com a petição inicial, até porque o documento público de
fls. 62/63 contempla as informações da cédula de crédito rural registrada e sua posterior quitação. Ademais, o réu trouxe os
extratos/slips (fls. 454/524), nada havendo a deliberar acerca do tempo de guarda dos documentos e ausência de informações
porquanto sanada a irregularidade por quem a suscitou. A legitimidade ativa verifica-se pela emenda à inicial, em que
demonstrada a existência de inventário de um dos interessados e promovida a adequação do polo ativo. Não se postula,
portanto, direito alheio em nome próprio. Superadas as preliminares, o mérito refere-se à existência de crédito em favor dos
autores. Nesse sentido, registro que os (i) juros remuneratórios não são cabíveis porque não se trata de investimento, mas de
operação de crédito, que os (ii) juros de mora são devidos desde a citação na ACP, sendo 0,5% ao mês até a vigência do Código
Civil de 2002 e 1% ao mês a partir de então, e a (iii) correção monetária aplica-se segundo os parâmetros da Tabela Prática do
TJSP. Além disso, cabe o (iv) desconto de valores eventualmente pagos pelas seguradoras (PESA e PROAGRO) ou em função
da Lei nº 8.088/90. É o que se extrai do entendimento do STJ (Tema S0685 - Ação civil pública - Juros Moratórios) e da 14ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, preventa para os recursos relativos ao Plano Collor I e II: “Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
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