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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 2624

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

2624

Alienação Judicial - Fernanda Thais de Lima - Antonio Jose Bezerra de Moura - Vistos. Homologo para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos o acordo em que chegaram as partes (fls. 94 / 96 ) e, declaro suspensa a presente execução, nos termos do
artigo 922 doCódigo de Processo Civil. Aguarde-se, no arquivo, o término do acordo pactuado nos termos do art. 313, II e 922 do
C.P.C. Intime-se. - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), JOÃO LUIS COSTA (OAB 177104/SP), RICARDO CIANCI
(OAB 64096/SP)
Processo 0008930-87.2022.8.26.0405 (processo principal 1023623-40.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - FABRACOR INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - - PAULO SÉRGIO
BOSCHIM. - Nos termos do despacho de folhas 50, republicação da decisão de folhas 24/25: Vistos. Na forma do artigo 513
§ 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de
custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar
como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a
expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno
desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá
a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do
débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome
do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento
das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão
do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade
de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente
execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno
que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para
pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP), THAIS CALAZANS CAMELLO (OAB 180400/SP)
Processo 0009649-69.2022.8.26.0405 (processo principal 1020178-38.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Francisco Carlos Ruiz - - Roseli da Silva Cordeiro Ruiz - - Tania Marcia Ruiz Sette - - Sandro Salino Sette
- K2 Automóveis Osasco Ltda - Folhas 147 a 154: ciência ao exequente para manifestação no prazo de cinco dias. - ADV:
MARLON LIMA DOS SANTOS (OAB 342595/SP), JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), LEANDRO JUNIOR DE
PAULA (OAB 285433/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), GUILHERME FERREIRA PRISCO DOS SANTOS (OAB
394856/SP)
Processo 0010334-76.2022.8.26.0405 (processo principal 0042893-72.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - EDIVANO MAURÍCIO MENDES. - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho: Vistos.
Fls. 47/77: manifeste o exequente, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 12 de janeiro de 2022. ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP), SAMUEL MILHORENÇO PIRES (OAB 328352/SP), ÉRICO
TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 0010335-61.2022.8.26.0405 (processo principal 0042893-72.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Antonio Carlos Moreira Junior - Despacho: vistos. Fls. 52/53: manifeste o INSS. Int. Osasco, 12 de
janeiro de 2023. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 0012163-92.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MÁRIO HENRIQUE NASCIMENTO DA
SILVA - SANTOS MUNIZ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - - Companhia Brasileira de Distribuição - Prestada a
jurisdição, conforme se denota da certidão de trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo definitivo com as anotações
necessárias. Eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto por meio do incidente processual adequado. Int. - ADV:
WANDERSON ALVES OLIVEIRA (OAB 358616/SP), MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 320370/SP)
Processo 0013077-59.2022.8.26.0405 (processo principal 1007116-57.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - VILLEMOR,TRIGUEIRO,SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Jetter Ricarte Feltrin - Vistos.
VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS, promoveu a presente ação de Cumprimento de Título
Executivo Judicial, em face de JETTER RICARTE FELTRIN, também qualificada nos autos. O executado quitou a dívida, na
medida em que o credor concordou com o valor depositado e pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover
ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo
único, do mesmo “Códex”), determino que publicada esta na imprensa oficial, certifique o trânsito em julgado e expeça mandado
de levantamento eletrônico em favor do exequente. Fica a parte devedora INTIMADA a recolher, em 10 dias, ascustasfinais
pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003. (REsp nº 1880944 / SP 2020/0153474-3 Min. NANCY ANDRIGHI) - (TJ-SP - EMBDECCV: 22588105220208260000 SP 2258810-52.2020.8.26.0000), Relator: Francisco
Giaquinto, Data de Julgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021), na guia DARE
Código 230-6 no valor de R$ 159,85 (mínimo estabelecido em lei). Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita,
fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher ascustasiniciais, na forma do art. 1.098, §5º das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido.
Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento dascustasdevidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por
carta, para pagamento em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição
na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumprase. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB
244101/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0013081-96.2022.8.26.0405 (processo principal 1016944-77.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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