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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 3000

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

3000

termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do artigo 1.000 do citado diploma, o ato é incompatível com a intenção de
recorrer, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Não há custas
reembolsáveis ou condenação em honorários sucumbenciais. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1006444-43.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elias
Guilherme Furlan - Vistos. 1) Determino ao(à) polo ativo a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital, atribuindo-lhes nomes específicos e não como constou
(documentos diversos). Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2)
Cuida-se de ação de Manutenção da Posse c/c Tutela de Urgência ajuizada por Elias Guilherme Furlan em face de Transpass
Rent A Car Ltda ME e Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda. Em análise preliminar dos autos, verifico que é o caso
de indeferimento da medida liminar. Isto porque o autor não comprovou suficientemente, neste momento processual, a justiça
de sua posse, e sua oponibilidade com relação ao segundo demandado. O contrato de locação do automóvel que o autor
invoca para pedir a proteção possessória foi firmado apenas com a primeira requerida, não havendo indicativos bastantes
de que a segunda requerida estivesse de má-fé ou tivesse, de qualquer modo, aderido ao pacto locatício. Por conseguinte, a
proteção possessória e o direito previsto no art. 1.210 do Código Civil não podem ser garantidos à parte autora neste momento.
Ademais, o deferimento da liminar anteriormente à formação do contraditório é excepcional, devendo-se, em regra, ouvir as
partes contrárias previamente à apreciação do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 3) Para possibilitar a apreciação do
pedido de assistência judiciária, apresente a parte autora, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda, ou, se
for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base
de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Com a juntada das informações relacionadas à
situação econômico-financeira, os autos passarão a tramitar em segredo de justiça, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ,
anotando-se no sistema SAJ/PG5. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Caso opte o polo ativo em não comprovar
sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, garantindo maior celeridade ao processo. Intime-se. - ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1006447-95.2022.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M.
- Vistos. 1) Determino ao(à) polo ativo a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para
recategorização dos documentos na pasta do processo digital, atribuindo-lhes nomes específicos e não como constou
(documentos diversos). Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
2) Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel com
fundamento no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e após cite-se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento, se necessário. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com URGÊNCIA. Intime-se. - ADV:
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1006452-20.2022.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.S. - Vistos. Recebo a inicial. Designo audiência
de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia 24/04/2023 às 10:15 horas, através do link informado, conforme certidão retro,
A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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