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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 3721

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

3721

60690” no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese de o(a) vencedor(a) não
ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo , inserindo-se no sistema o “Cód. 61615”.
4. Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de
conhecimento), lançando a movimentação “Cód. 61.615”. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1000032-94.2023.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Com a vigência da Lei 13.043/2014, não mais se exige que a notificação para constituição
do devedor em mora seja promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos. Basta o envio de carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo, ainda, que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. Eis a nova redação do
art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário. Embora a notificação prévia constitua requisito indispensável para comprovação da mora, as formalidades
anteriormente previstas deixaram de incidir, pois o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento constitui meio
idôneo de demonstração da mora, desde que a correspondência seja recebida no endereço indicado. Ao permitir que o aviso
de recebimento seja assinado por terceiro, que não o próprio destinatário, o legislador faz crer que a correspondência deva ser
recebida no endereço do devedor. Isto é, não importa quem seja o recebedor, contanto que haja alguém que tenha recebido
a carta e assinado o AR. Porém, no caso em exame, a notificação foi enviada ao endereço da devedora mas não foi recebida,
tendo a EBCT a devolvido com a anotação de “ausente”. Assim, não restou comprovada a mora em razão do não recebimento
da notificação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão Alienação fiduciária Reunião de notificação
remetida ao devedor, conforme endereço declaro por ele no contrato, mas com certidão pela ausência Constituição em mora não
verificada Pressuposto da ação Adequação da determinação de comprovação efetiva da constituição em mora Inteligência do
artigo 284 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2246254-91.2015.8.26.0000 33ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo). Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para comprovar a mora, sob
pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000046-15.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bevicred Informações
Cadastrais Ltda - Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre - ADV: CELINA EIKO MAKINO
(OAB 286058/SP)
Processo 1000051-03.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Determino à exequente que complemente o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 11,45, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290). - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI
MARTINS (OAB 317702/SP)
Processo 1000060-62.2023.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João da Silva Rocha - - Terezinha da Conceição Rocha - Vistos. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei nº
8.245/1991, com a redação da Lei nº 12.112/2009. Intime-se. - ADV: RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
Processo 1000068-39.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio das Neves
Caroba - Vistos. 1. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput,
c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Nos termos do
disposto no art. 1048, inc. I, do Código de Processo Civil, priorize a Serventia a tramitação de todos os atos e diligências dos
presentes autos. Deverá constar em todos os documentos que forem expedidos nestes autos, a prioridade na tramitação.
Coloque-se na autuação a tarja respectiva. 2. A ré é uma entidade de caráter associativo de direito privado, de modo que
eventuais contribuições somente poderiam ser vertidas em seu favor se houvesse autorização expressa para tanto. No entanto,
o demandante nega a existência de relação jurídica que justifique a cobrança de mensalidade, sendo certo, ademais, que
ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, ex vi do art. 5º, XX, da Constituição Federal. Demais disso, soa sem
sentido a parte autora filar-se a uma associação que está sediada em Fortaleza CE, sem qualquer filial na região desta comarca
de Presidente Prudente, já que não poderia beneficiar-se dos serviços prestados pela ré. Nesse contexto, cuidando-se de
alegação de fato negativo (não contratação), em que a prova é de difícil ou quase impossível produção, entendo que incumbirá
à demandada demonstrar a regularidade da cobrança da mensalidade no valor de R$ 36,36. Daí a probabilidade do direito. De
outro giro, o perigo de dano reside no fato de que a cobrança, em tese, indevida recai sobre verba de pensionamento, a qual
possui caráter alimentar, o que dispensa maiores comentários. Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência para o fim de
impor à ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se, de imediato, de continuar cobrando a mensalidade no valor de
R$ 36,36, no benefício previdenciário do autor, sob pena de serem aplicadas medidas judiciais que garantam o resultado prático
desta decisão. Oficie-se ao INSS dando-lhe ciência desta decisão, podendo praticar os atos administrativos que se fizerem
necessários para interromper a cobrança de mensalidade em favor da ré. Caberá ao demandante encaminhar o ofício ao INSS.
3. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e
qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza
a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela,
claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais
significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O
detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável
ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até
porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor
do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o
julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do
processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas
na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio
da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais
precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida
decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a
análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então,
o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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