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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 904

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

904

ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e
plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional,
incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso
positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito da alegada pobreza,
qualificou-se como casado, técnico em manutenção e constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor.
Int. - ADV: DANIEL FERNANDES LAURENTINO (OAB 433104/SP)
Processo 1000476-52.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Roberto Nadur - Banco do Brasil
S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 224/230 assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de:
(a) indenização por danos materiais, no valor de R$23.694,00 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais), corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada operação impugnada, e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (b) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez
mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da presente data (Súmula
362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 07/10/2021 com fundamento no artigo 398 do CC e na
Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de
2/3 para o réu, sucumbente em maior parte, e 1/3 para o autor. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, guardando-se o mesmo percentual supra
referido quanto à distribuição.” O V. Acórdão de fls. 320/330, por sua vez, assim dispôs: “Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO
ao recurso, tendo em vista a sucumbência mínima do autor, responderá o Banco pela integralidade da verba.” 2. Manifeste-se a
parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde
logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se
manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno
prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser
endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau;
preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto
para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com
geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas
as demais petições subsequentes. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser
arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima,
intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua
advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi
encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos
autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por
edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte
devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para
impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento
voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que
se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação
sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte
devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos
autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado,
levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de
direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item
2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não
depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos
para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o
prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora,
ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão
do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já
deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único,
inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos
financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo
prazo máximo regulamentar 30 dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema
Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR
dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria
Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º,
e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se
tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude
o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo
dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à
disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar,
especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de
apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento
da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência,
intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo
sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c)
a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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