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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 924

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TJSP 16/01/2023 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3658

924

o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido
controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte
executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000131-52.2023.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Não há demonstração de constituição da parte ré em mora, pois a notificação
extrajudicial não foi entregue, tendo o AR de fls. 43 sido devolvido com a informação “ausente”, e não consta nos autos o
protesto do título. A Súmula 72 do STJ aduz que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”. Desta feita, para que se verifiquem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, é necessário que a parte ré seja constituída em mora e, para tanto, requer-se a efetiva entrega da
notificação, no endereço constante do contrato, ou, ainda, o protesto do título. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do
Eg. TJSP: Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Insurgência do autor
contra decisão que ordenou a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. A comprovação da mora
constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente. Se a notificação não foi recebida no endereço declinado no contrato, porque o destinatário estava ausente, a
mora não está comprovada na forma da lei. Aplicação da Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246266-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão
Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de
Registro: 27/10/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Contrato de alienação fiduciária em garantia Ausência de comprovação
da notificação da mora - Notificação expedida para endereço constante do contrato - Réu “ausente” - Inviabilidade do ato Súmula
72 do STJ - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000307-68.2020.8.26.0152; Relator
(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Apelação
contra sentença que extinguiu o feito, em razão da ausência de válida constituição do devedor em mora Notificação enviada ao
endereço do réu que não foi recebida Aviso de recebimento (AR) devolvido com a informação “ausente” Conquanto demonstrada
a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, ausente se faz o elemento confirmador da mora do devedor, circunstância
essa que acarreta, inevitavelmente, a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002932-56.2019.8.26.0299; Relator (a): Luis Fernando
Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de
Registro: 11/12/2020) Pelo exposto, no prazo de quinze dias, comprove a parte autora a mora do devedor no adimplemento do
contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 2º, § 2º, do Dec. Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000136-74.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice da Silva - Vistos. 1. Emende
a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, para: (i) juntar declaração de
próprio punho da autora confirmando os termos da petição inicial (negativa de qualquer contratação/filiação junto a Associação
Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos) que fosse hábil a justificar os descontos mensais; (ii) esclarecer e juntar
extrato da conta onde teria sido depositado o suposto depósito bancário do empréstimo consignado, bem como a data do
ocorrido ou desde quando tal fato iniciou; (iii) comprovar pedido administrativo junto a instituição ré, idôneo, formulado há mais
de 45 dias, que questiona o débito e requer os documentos, contratos e demonstrativos nos quais embasado o apontamento,
observando seu dever de lealdade e boa-fé processual; Observo ainda que, no extrato consignado de fls 63/65, nada consta
referente a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/
SP)
Processo 1000158-35.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Augusto de Sousa
- Vistos. Diante do documento de fls. 16/20, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro ainda a prioridade
na tramitação. Anote-se, inclusive no SAJ. Relata o autor que seus vencimentos foram transferidos do Banco Santander para o
Banco BMG, sem sua autorização e que existe um cartão de crédito e empréstimos pessoais consignados ao Banco BMG, os
quais não aderiu e desconhece. Alega ainda que houve informação da liberação de R$ 15.744,61 como empréstimo, cujo valor
não recebeu e nem autorizou. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do
feito, para: (i) juntar o extrato mensal da conta bancária onde supostamente teriam sido creditados os empréstimos do Banco
Bradesco Bradesco: 815881244 (abril/2021); 816315942 (maio/2021); 816314973 (maio/2021); BMG: 17564755318122000(2022)
(dez/2022); 12517295730011200 (2022) (nov/2022) ; 17564755 (set/2022). (ii) esclarecer se é correntista dos bancos réus e
se existem outros empréstimos consignados sendo descontados de eventual conta junto ao banco réu, trazendo aos autos o
extrato para assim demonstrar. Esclarecendo os que reconhece devidos e os que entende indevidos. (iii) comprovar prévio
requerimento administrativo diretamente na agência bancária em que mantém relacionamento com o réu, de onde em tese se
originaram os contratos de cujo débito ora pretende ser informado, pelo menos com 45 dias antes do ajuizamento da ação,
tempo minimamente hábil a possibilitar ao réu o fornecimento dos documentos pretendidos, valendo observar que eventuais
e-mails não são considerados idôneos porque não se trata de meio formal à obtenção das informações, como regra; Intime-se.
- ADV: GISELMA FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP)
Processo 1000166-12.2023.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000033-57.2022.8.26.0048 - 4ª Vara Cível
do Foro de Atibaia) - A.C.F.I. - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as nossas homenagens.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000197-32.2023.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Arlindo do Nascimento Silva - Vistos. Verifico
que os autos refere-se ao caso de livre distribuição, pois o processo nº 1011618.53.2022.8.26.0292 em curso nesta Vara possui
causa de pedir e pedido diversos daqueles deduzidos nesta ação (imóveis distintos), não se justificando o direcionamento
da distribuição deste feito para esta Vara. Não há, pois, a cogitada repetição da ação (litispendência) nem qualquer outro
motivo para vinculação deste feito a esta Vara. Assim, à redistribuição livre, remetendo-se os autos ao Distribuidor Judicial,
providenciadas as anotações de praxe na Serventia (sistema informatizado e estatística). Cumpra-se com urgência. Intime-se. ADV: RODRIGO APARECIDO BARBOSA PIRES (OAB 434301/SP)
Processo 1001646-59.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Barros Filho Sthef Transportes Eireli - - Márcio da Silva Espíndola - Vistos. 1. Fls. 225/234: Ciente da interposição do agravo de instrumento
contra a decisão de fls. 219/220, que indeferiu a prova testemunhal. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 2. Prossiga-se no cumprimento de fls. 225/234, aguardando-se o decurso de prazo para eventual defesa da
denunciada a lide, citada a fls. 224. 3. Ciência às partes dos documentos juntados a fls. 227/229. Int. - ADV: MURILO D. DAVID
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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