TJSP 17/01/2023 - Pág. 1435 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
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cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Posto isso, e de acordo com o
dispositivo da sentença proferida nos autos do processo n. 1013883-42.2017.8.26.0053: Ante o exposto, ratifico a liminar e
concedo a segurança, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para determinar que a autoridade impetrada
considere, para fins de exigência do ITBI sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial, a base de cálculo como o valor venal
para fins de IPTU ou o valor da transação, o que for maior, vedado o uso de valor venal de referência. Com ainda mais ênfase,
merece destaque a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao recurso de apelação, estabeleceu clara
ressalva alusiva à possibilidade de arbitramento. Confira-se o seguinte trecho do v. acórdão: Não obstante, deve ficar registrado
que, uma vez recolhido o imposto pelo contribuinte e caso entenda configurada qualquer das hipóteses do art. 148 do Código
Tributário Nacional, a Municipalidade poderá instaurar processo administrativo para, à luz do contraditório e da ampla defesa,
avaliar a veracidade do valor declarado e, sendo o caso, arbitrar o montante correto. Destarte, em consonância com as
considerações tecidas no mencionado aresto, a respeito do direito do ente tributante de proceder ao arbitramento de valores,
nos termos do artigo 148 do CTN, fica consignada a essa observação. (g.n.) Logo, respeitados os contornos da coisa julgada
material, a base de cálculo do ITBI deveria mesmo corresponder ao valor venal do imóvel ou o valor da respectiva alienação,
prevalecendo o que fosse maior, preservada a possibilidade de o Fisco instaurar o procedimento administrativo previsto no
artigo 148 do Código Tributário Nacional, em caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado. E foi o que
ocorreu, pois o valor da transação de R$ 750.000,00 era inferior ao valor venal do imóvel para 2017, razão pela qual este último,
no montante de R$ 931.330,00, serviu como base de cálculo do ITBI. A despeito disso, e em consonância com a coisa julgada
material, o Município legitimamente instaurou o referido procedimento administrativo, previsto no artigo 148 do Código Tributário
Nacional, eis que discordante em relação ao valor apontado pelo interessado. Segundo informou o Sr. Auditor Fiscal no relatório
circunstanciado do AII: A sentença da apelação, transitada em julgado, afastou definitivamente a aplicação do Valor Venal de
Referência como base de cálculo do ITBI. Entretanto, a mesma sentença permitiu ao Fisco o arbitramento da base de cálculo,
nos termos do Artigo 148º do Código Tributário Nacional, caso não concordasse com os valores declarados pelo contribuinte,
assim como verificasse que o valor de transmissão não correspondesse ao de mercado na data do fato gerador. Foi elaborado
Laudo de Avaliação do imóvel, com valores de ofertas e transações de base de dados do Município, em obediência aos preceitos
da NBR 14653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que resultou no valor de R$ 1.390.000,00 em 28/03/2017. Para
constituição do crédito tributário foi lavrado o Auto de Infração Nº 90.041.300-1, tendo como base de cálculo o valor acima de R$
1.390.000,00, que cancela e substitui o auto Nº 90.030.055-8, podendo o contribuinte exercer plenamente seu direito de defesa
e contraditório, nos termos da citada Lei, inclusive com apresentação de laudo de avaliação próprio, caso não concorde com o
valor arbitrado, no prazo legal disposto no corpo do auto. BASE LEGAL: Arts. 1,2,7,10,12,15,16,23 e 24 da Lei 11.154/1991. Lei
13.275/02; Lei 13.402/02; Lei 14.256/06; 16.098/14. Artigo 148º do Código Tributário Nacional. Portanto, não se depreende
qualquer irregularidade formal capaz de macular o ato administrativo impugnado, sendo esses os fundamentos da convicção
deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais
mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas
de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto: Revogo a tutela de urgência;
JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com
fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte
não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ
de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços
afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do
processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o
prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: DAVISON GILBERTO FREIRE
(OAB 324390/SP)
Processo 1034559-74.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Paulo Cesar
Montalvão - Vistos. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV:
JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP)
Processo 1034757-72.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Rafael Ribeiro de Oliveira - Vistos. 1. Emendas à inicial. Recebo as emenda de fls. 42 e 55. Anote-se a inclusão de
LUCAS ALBERTO MATOSO no polo ativo. 2. Tutela provisória. A tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e
282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela.
Anote-se que, no caso concreto, há comprovação do encaminhamento (postagem) das notificações (fls. 44-45), ao endereço
cadastrado nos órgãos de trânsito, o que, na esteira de iterativos julgados, basta para se considerar suas regularidades.
Ademais, não há indícios veementes de irregularidades no procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN. Desse modo,
por ausência de probabilidade do direito invocado, consoante art. 300 do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE CONCESSÃO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Gratuidade da justiça. Para análise do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,
traga a parte autora aos autos cópia de suas duas últimas declarações de ajuste de imposto de renda, bem como extratos
bancários dos últimos três meses, assim coo outros documentos que entenda pertentes a comprovar a alegada hipossuficiência
financeira. Prazo: 20 dias. 4. Demais determinações. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo
eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1035109-98.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa Maria de Oliveira - Vistos, Considerando que
a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição
de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar
a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como
eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º