TJSP 17/01/2023 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
2213
Ricardo Reis Vilela - Vistos. I - Trata-se de execução em fase de penhora. O executado não foi citado (fl. 117). Deferiu-se a
pesquisa de endereço SIEL (fl.132). Juntou-se o resultado (fls. 135-136). Expediu-se a carta precatória para citação. Sem que
houvesse o cumprimento da carta precatória, o executado compareceu aos autos (fls. 161-166), com documentos (fls. 167204), requereu a compensação do débito com as ações preferenciais do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e a
extinção da ação. Instado (fl. 210), o exequente impugnou a compensação (fls. 211-213), alegando, em suma, que “(...) Ocorre
que, BESC foi incorporado definitivamente pelo Banco do Brasil em 30.09.2008 e a partir daquela data as suas ações deixaram
de ser negociadas na Bolsa de Valores, pois na época houve o resgate ou conversão por ações do BB, respeitada a proporção
entre os respectivos valores conforme formalizado no Protocolo de Incorporação divulgado à época. Assim, considerado o
disposto no art. 287 da Lei 6.404/76, restou prescrito o direito de pleitear o resgate ou a conversão das ações do BESC (...)”.
O exequente (fls. 217-219) requereu penhora do imóvel. Juntou-se carta precatória (fls. 239-252), com resultado negativo
do endereço SIEL (fl. 249). O exequente (fls. 253-254) requereu regularização da representação processual. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) Anote-se o endereço indicado pelo executado na procuração (fl. 167). 2) O nome do atual advogado da
exequente (fls. 253-254) já foi anotado. 3) Em relação a pretensão de compensação requerida pela parte executada, importante
esclarecer que os direitos em relação a Ações Preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) não tem o condão
de torná-lo credor do Banco do Brasil, porque as ações em questão não são documentos de dívida, mas valores mobiliários
representativos de parcela do capital social do BESC, que fora incorporado pelo Banco do Brasil. Porque as ações não têm
liquidez imediata, não há fungibilidade entre a dívida vencida, em dinheiro, e o crédito de ações; já que os seus valores variam
de acordo com a movimentação do mercado financeiro. Ademais, se não bastasse a falta de liquidez das ações, a pretensão está
preclusa (NCPC, art. 847) porque decorreu o prazo de 10 dias para o executado requerer a substituição. A propósito, mutatis
mutandis, reporto-me ao julgado em agravo no TJSP: (a) 2111903-40.2022.8.26.0000, 15ª Câmara, Relator Desembargador
Achile Alesina, de 31.5.2022 e (b) 2241406-22.2019.8.26.0000, 13ª Câmara, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, de 5.12.2019. 4)
Quanto ao requerimento de penhora do imóvel (fls. 217-219), por ora, indefiro-a em razão da ordem de preferência (NCPC,
art. 835), considerando que o exequente não requereu a penhora/bloqueio de dinheiro, via SISBAJUD ou requereu pesquisas
de bens através do RENAJUD e INFOJUD. Assim, por ora, deve a exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento,
(a) requerer pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), (b) recolher as respectivas taxas e (c) juntar planilha
atualizada do débito. Após, conclusos. II Int. - ADV: EDER DE BONA (OAB 125673/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1030250-82.2021.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arsenio Onofre da Silva - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntada à(s) página(s) 167 (Mandado
Cumprido Negativo). - ADV: NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP)
Processo 1031066-64.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Glauco Dias da Silva - EDUARDO
JACOB DE AQUINO - Eduardo Jacob de Aquino - GLAUCO DIAS DA SILVA - Ciência à parte ré, sobre a petição e documentos
juntados à(s) página(s) 89/91 e aguarde-se até que se conclua a citação e decorra o prazo para resposta nos autos 103106664.2021. - ADV: MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 364064/SP), LUIZ
EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP)
Processo 1031078-49.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Alessandro Aparecido Campos e
outro - Comprove a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, de processos físicos ou digitais, no valor
correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor
correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal
de Justiça e os termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019
edição 2765 pág. 03. No caso de processo físico, a petição de desarquivamento e o ato ordinatório serão encaminhados para
reciclagem caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias, observando ainda que, no caso de juntada de procuração
ou substabelecimento, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa de mandato. No caso de processo digital, os autos
retornarão ao arquivo caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias. Conforme decidido pelo Comitê Gestor que
compõe a Unidade de Processamento Judicial, em reunião realizada em 15/08/2019, a continuidade da gratuidade dar-se-á
pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão com o deferimento administrativo para
o desarquivamento de processos. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVEIRA ALMEIDA (OAB 450485/SP)
Processo 1032242-44.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Carlos da Silva
Pacifico - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 69 e formulário(s) de pág(s). 268, esta Unidade de
Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico MLe no valor de R$ 1.223,98 (já com os acréscimos
legais) em favor do perito Francisco José Corrêa dos Santos, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1514/2019 DJe de 10 de
setembro de 2019, páginas 01/02, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do
Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior,
deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não
há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema
SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por
meio do link https:\\\<\\\
juntado aos autos por esta UPJ Unidade de Processamento Judicial. - ADV: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/
SP), ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP)
Processo 1034846-12.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Auto Posto Rios Batista Ltda - Dacarlog
Transportes e Logística Ltda na pessoa de Carlos Donizete Trevisan - Manifeste-se a parte RÉ ficando ciente da petição e
documentos juntados à fls. 180/194, (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo de 15 dias. - ADV: AFRANIO DE
JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP), MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
Processo 4006757-06.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. I - Trata-se de ação declaratória. 1) De início, o pedido (fl. 438-439) mostra-se desnecessário porque o réu foi
citado (fl. 133); contudo, não foi intimado da decisão (fl. 238). Assim, atento ao insucesso da intimação por carta AR (fls. 247-248)
e ao decidido (fl. 257), deve a parte autora, em 15 dias úteis, recolher a diligencia do Oficial de Justiça, Havendo recolhimento,
expeça-se mandado de intimação ao réu, da decisão (fl. 238) no endereço (fl. 133 - rua Loanda, 1032, Chacaras Reunidas SJC ). Com retorno de mandado, com ou sem sucesso, conclusos (sentença). II Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
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