TJSP 18/01/2023 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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da devedora (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida
se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a
penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)
Processo 0000013-76.2023.8.26.0233 (processo principal 1000639-54.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Tendo decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença
(fl. 10), na forma do artigo 513, § 4º, do CPC, intime-se o executado, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Antes, porém, intime-se o exequente para
comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa postal correlata. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado,
o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de
cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4.
Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos,
cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, ficam desde já deferidas as pesquisas SISBAJUD e
RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de
seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por
via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda
a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s)
veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa de
bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF
(escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014) e
2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de cinco anos
-, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 6. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0000014-61.2023.8.26.0233 (processo principal 1000220-92.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Fabio Oliveira Dutra - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada,
por carta AR digital, mediante recolhimento das despesas postais, caso devidas, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito
será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz
dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e
RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou parcial, e
efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário
para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra
na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa
de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0000015-46.2023.8.26.0233 (processo principal 1001235-33.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Marinalva Araujo da Silva Nascimento - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 §
2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de
15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto
ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas
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