TJSP 18/01/2023 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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concessão da referida benesse, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante a elementos que
indiquem a capacidade financeira da parte. No caso em tela, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:
i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se
nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. O autor recebe salário no valor de R$ 7.524,61
(pág. 23). Na falta de parâmetros objetivos para a concessão do benefício, considero razoáveis os critérios adotados pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ou seja, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos. Ainda como parâmetro de
comparação, observa-se que, após o advento da Reforma Trabalhista, o art. 790, da CLT passou a presumir a hipossuficiência
daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social. No caso dos autos, a renda do autor, por si só, já ultrapassa consideravelmente tal limite. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Providencie a parte o recolhimento das
custas de preparo, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 102, parágrafo único do CPC, observando integralmente o art.
1.093, §4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s)
DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO
CAVALCANTI SPREGA (OAB 254931/SP)
Processo 1000222-42.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Dora Leite
Ferraz - Vistos. Defiro à autora os beneficios da gratuidade da justiça, anote-se. Diante das especificidades da causa, e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da
realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário “O Poder Judiciário e
o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por
ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com
a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1000367-35.2022.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Pág. 104/105: Melhor revendo os autos, observo que houve comunicação de venda ao requerido (pág. 106).
Desta forma, dê-se ciência à parte autora acerca dobloqueiodecirculaçãodo veículo efetivado junto ao sistema RENAJUD (fls.
107/108). Manifeste-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1000493-56.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio Wilson Soares
de Moura - Audeni Souza Pires - Anderson Costa Gomes - Vistos. CLÁUDIO WILSON SOARES DE MOURA, qualificado nos
autos, ajuizou ação sob o procedimento ordinário em face de AUDENI SOUZA PIRES. Aduz, em suma, que, através de
instrumento particular de compra e venda celebrado em 13.09.2019 (pág. 11/13), alienou ao Requerido 01 (um) lote de terreno,
tendo sido ajustado o pagamento do preço mediante permuta com o veículo indicado na inicial (Trator VW 17250, ano/modelo
2006/2006). Relata que o aludido bem móvel encontrava-se com débitos pendentes, pelo que emprestou os valores ao Requerido
para a efetiva regularização, mediante promessa de devolução. Anota que, apesar da efetivação da permuta, com transferência
de posse dos bens móvel e imóvel permutados, o Requerido nega-se a realizar a transferência do veículo automotor para o
Autor, sem qualquer motivo. Pede a procedência da ação, para que o Requerido seja compelido a efetivar a transferência do
automotor. Pleiteia, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento de: i) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por
danos materiais; ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (pág. 07/13).
Houve emenda à inicial (pág. 28/32), regularmente recebida (pág. 40/41). Na mesma ocasião, foi indeferida a tutela de urgência
pretendida pelo Autor. O Requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (pág. 46/57 e 95/106).
Preliminarmente, defende a inépcia da petição inicial. No mérito, alega, em síntese, que a área transacionada diverge da área
indicada pelo vendedor Autor no contrato particular firmado entre as partes, sendo inclusive menor, o que inviabilizou a
transferência do veículo conforme pretendido, na forma do art. 476, do Código Civil. Pede a improcedência da ação. Apresentou,
ainda, reconvenção, sustentando que foi prejudicado pelo Autor, pois entregou-lhe seu único bem móvel em troca de área que
não condiz com o contrato firmado entre as partes. Relata que o Autor Reconvindo já repassou o veículo a terceiro, que vem
dirigindo de forma irresponsável, gerando diversas multas em nome do Réu Reconvinte. Defende a ocorrência de omissão
dolosa por parte do Autor Reconvindo, que omitiu as verdadeiras características do lote transacionado, a ensejar a anulação do
negócio jurídico celebrado entre as partes, além de violação à boa-fé objetiva. Sustenta que a situação narrada lhe causou
severos constrangimentos caracterizadores de danos morais. Pede a procedência da reconvenção, com anulação do contrato
celebrado entre as partes e condenação do Autor Reconvindo a devolver o veículo que lhe foi entregue ou indenizar o valor
correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou
documentos (pág. 58/71 e 107/118). Em réplica (pág. 184/191), o Autor Reconvindo repisa termos iniciais e tenta rebater os
argumentos defensivos. Apresentou, ainda, contestação à reconvenção, alegando que o contrato firmado é relato fidedigno da
negociação realizada entre as partes, sendo que, no dia da celebração do pacto, o Réu Reconvinte levou engenheiro de sua
confiança ao local transacionado, a fim de demarcar a área. Pede a improcedência da reconvenção. Juntou documentos (pág.
192). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (pág. 193), o Autor Reconvindo pugnou pela produção de prova
oral, ao passo que o Requerido Reconvinte pleiteou a produção de provas oral e pericial (pág. 196/199). Saneado o feito (pág.
200/201), com afastamento da preliminar invocada, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo e esclarecimento foram
acostados aos autos (pág. 273/304 e 399/416), seguidos de manifestações e posterior silêncio das partes (pág. 354/357,
360/365 e 421). Houve o bloqueio de transferência do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes (pág. 266/267).
ANDERSON COSTA GOMES ingressou nos autos alegando que adquiriu do Autor Reconvindo o veículo automotor objeto da
lide. Afirmou que o veículo foi apreendido em blitz policial, sustentando que, apesar do pagamento de todos os encargos
necessários, não obteve êxito em liberar o bem, pois não consta como proprietário, já que o bem encontra-se registrado em
nome do Réu Reconvinte. Pediu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do Autor Reconvindo (pág.
313/316). Juntou documentos (pág. 317/341). Foi deferido o ingresso de ANDERSON COSTA GOMES como assistente
litisconsorcial do Autor (pág. 366). Houve o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo Requerido Reconvinte,
reintegrando-o liminarmente na posse do veículo automotor objeto dos autos (pág. 417/418). Instadas as partes a manifestarem
interesse na produção de outras provas (pág. 422), o Requerido Reconvinte pugnou pela produção de prova oral (pág. 430), o
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