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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 1824

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TJSP 18/01/2023 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

1824

reconvencional feito por parte credora para que a parte autora fosse condenada no pagamento do valor dos títulos enviados
a protesto, já que caução e penhora são institutos distintos e que não se confundem entre si Reforma da r. decisão agravada
para reconhecer a nulidade da penhora do imóvel, com determinação de levantamento da constrição. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2253375-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Manifeste-se o exequente
em prosseguimento apontando outra medida efetiva que requer no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE NUNES
MARTINS (OAB 329912/SP), DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2023
Processo 0000030-58.2023.8.26.0348 (processo principal 1011734-90.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Auto Posto Novo Ouro Negro - - Copacabana Barão Conveniência - Vistos. Determino ao(à)
exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.
Pdf Intime-se. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP), WILIAN
FERRAZ (OAB 407468/SP)
Processo 0000033-13.2023.8.26.0348 (processo principal 1005956-71.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Unilaterais - S.B.S. - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta
com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as custas para o ato, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0000175-17.2023.8.26.0348 (processo principal 1000556-76.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silva Mello Advogados Associados - Diones de Araujo Pereira - Vistos, Na
forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo
513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP), FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0000179-54.2023.8.26.0348 (processo principal 1007307-45.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as custas para o ato, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do
novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0000180-39.2023.8.26.0348 (processo principal 1009995-77.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil, intime-se o
executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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