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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 5

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TJSP 19/01/2023 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3661

5

impenhorabilidade dos valores bloqueados porquanto provenientes de poupança e conta corrente . A regra inserta no artigo
833, inciso X do CPC visa garantir um mínimo existencial ao devedor sob o suporte do princípio fundamental explícito no art.
1º, III da CF. Ou seja, intentou-se preservar economias para a subsistência do indivíduo e sua família, devendo ser resistido,
por evidente, qualquer intento do devedor em produção de renda ou acúmulo de capital à custa de credores. Assim, a norma
reclama análise comedida do julgador e aplicação a casos específicos com vistas a coibir eventual comportamento abusivo.
Com efeito, de acordo com os extratos carreados aos autos, no tocante aos bloqueios efetuados junto ao Banco Santander
e Caixa Econômica Federal apesar de se tratarem formalmente de conta poupança, a movimentação revela utilização como
verdadeira conta corrente. Portanto, não há falar em impenhorabilidade por tal fundamento. Há evidente perda da finalidade que
a caracteriza: economia de rendimentos. Referida conta bancária é utilizada para transferência de valores, pagamento de contas
e compras a débito, sofrendo movimentação financeira típica de uma conta corrente. No tocante ao bloqueio efetuado na conta
corrente, não há qualquer comprovação de que se trata de verba impenhorável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Atípica e intensa movimentação em conta poupança. Decisão
de primeiro grau que reconhece a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança que a devedora mantém junto
à Caixa Econômica Federal, mantendo, todavia, o bloqueio do numerário depositado em conta mantida junto ao Banco do Brasil,
tendo em vista que teve o seu caráter de poupança desvirtuado em razão da realização de diversas compras à vista, como se
conta corrente fosse. Indeferiu, ainda, o pedido da executada de afastamento da cobrança de multa e honorários previstos no
art. 523, do CPC. Inconformismo da devedora. PENHORABILIDADE. Possibilidade. Poupança utilizada como se conta corrente
fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, X, do CPC/15. Subversão da
finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. Devedora que mantém dinheiro depositado em duas instituições financeiras
e resiste ao pagamento das cotas ordinárias de condomínio. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução
tramita em benefício do credor. INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º DO CPC/15. Na medida em que a recorrente deixou de pagar
o valor cobrado em juízo, há de incidir a multa de 10% e os respectivos honorários. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2005114-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) As contas ora tratadas possui
uma nítida natureza circulatória dos valores depositados, sujeitos à constrição judicial e desprotegidos da impenhorabilidade.
Resta claro, portanto, que a conta utilizada pelo reclamado não é estritamente - conta poupança, e não se enquadra, portanto
nas exceções previstas no art. 833, inciso X, do CPC, não havendo que se falar em impenhorabilidade, na espécie. No tocante
a impenhorabilidade do veículo inexiste qualquer comprovação de que o veículo em questão constitua instrumento de trabalho,
resumindo-se o impugnante a alegação, de modo que não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC. O
fato de o executado possuir um supermercado não é o suficiente para a comprovação do alegado a fim de afastar o bem da
responsabilidade patrimonial de seu titular, inexistindo qualquer respaldo legal para tanto. Ante o exposto, REJEITO o pedido
formulado pelo executado a fls. 155/167, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, defiro o levantamento do valor
constrito pela parte exequente. Para a efetivação da penhora do veículo, no prazo de 15 dias providencie a exequente a juntada
aos autos do cálculo atualizado do débito. Por fim, afastoa aplicação das penalidades delitigânciade má-fé por não vislumbrar
a incidência em requisito legal algum, mas mero exercício do direito de defesa. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN
(OAB 85404/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA
TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 0000178-31.2020.8.26.0233 (processo principal 1000955-33.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - H.G.V.F. - - D.J.F. - D.J.F. - Intimem-se os exequentes por meio do procurador para que
no prazo de 05 dias se manifestem quanto a satisfação do débito. Anoto que no silêncio o feito será extinto nos termos do art.
924, I do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP),
APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 0000281-04.2021.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rafaela Priscila
de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pequeno Valor na qual foi expedida ordem de pagamento tendo a devedora deixado de
atender à ordem no prazo legal. Intimada para comprovação do pagamento no prazo de 15 dias, a entidade devedora deixou de
cumprir o determinado. A possibilidade do sequestro de rendas da devedora é questão pacificada nos Tribunais, como se observa
do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cognição em fase executiva. Ofício requisitório de pequeno
valor não pago tempestivamente. Sequestro de verbas públicas. Possibilidade. Impossibilidade financeira não comprovada
pela executada agravante. RPV que não se submete ao regime de precatórios do artigo 100 da Constituição Federal, mas ao
regramento trazido pelos artigos 17, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal); e
13, § 1º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Precedentes do E. STJ e da C. Corte Paulista.
Recurso não provido., (TJSP, AI nº 2074007-36.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu,
j. em 31.05.2017). Assim, DEFIRO o pedido da credora lançado a fls. 86/87 Providencie a serventia o necessário. Intime-se. ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 0000282-23.2020.8.26.0233 (processo principal 1000323-75.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.L.S. - - R.A.L.S. - A.S.S. - Aguarde manifestação do requerente por 30 dias. No
silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intimese. - ADV: DANIELA BEZERRA DE ALENCAR (OAB 16724/CE), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP),
SELUMIEL LEITE DE ALENCAR (OAB 29256/CE)
Processo 0000365-73.2019.8.26.0233 (processo principal 0000353-11.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.L.S.V. - J.C.V. - Aguarde manifestação do requerente por 10 dias. No silêncio, intimese pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), CRISTIANE FRANÇA VERGILIO (OAB 193990/SP)
Processo 0000405-50.2022.8.26.0233 (processo principal 1001179-97.2021.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.S.L. - T.F.L. - Compulsando os autos não verifico o tumulto apontado pelo
exequente. A fls. 82/83 o exequente requer a intimação do executado por meio de seu defensor para que apresente a cópia da
seu CTPS e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. A fl. 86 o Ministério Público pleiteou a expedição de ofício ao INSS
para que informe sobre os vínculos laborativo em nome do executado e sua respectiva remuneração a fim de afastar eventuais
dúvidas sobre o valor devido, uma vez que o próprio credor apontou a fl. 82 que caso o executado esteja desempregado, a
obrigação resta cumprida. A fl. 88 foi determinada por este Juízo a expedição ofício ao INSS para envio do CNIS, documento
capaz de detalhar se o executado encontra-se empregado e qual a sua remuneração, sendo desnecessária a intimação do
executado para prestar tais informações, ou quebra do sigilo bancário, tanto que a fl. 148 foi juntado aos autos demonstrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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