TJSP 20/01/2023 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
1725
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arquivo. 2 - A Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, dentre outras providências, incluiu o artigo 129-A na Lei nº 8.213/1991, in
verbis: “Art. 129-A - Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive
os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado
pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b)
indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial
discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os
motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto
no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito
ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do
benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente
de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c)
documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º - Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência
com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que
amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação
com a atividade laboral do periciando. § 2º - Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo
juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte
autora, julgar improcedente o pedido. § 3º - Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médicopericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” (grifo nosso)
Assim, necessário que a inicial seja emendada para constar expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que
ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação
médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) juntada do
comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; f) juntada
do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente
apontado como causa da incapacidade; g) juntada de toda documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada
como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; h) juntada de cópia integral do processo administrativo, contendo
todas as intercorrências, em especial o resultado da perícia administrativa realizada e a decisão administrativa do INSS; i)
juntada do CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais. Concedo, pois, à parte autora o prazo de quinze (15) dias para
aditamento da inicial, devendo amoldar a inicial às exigências acima apontadas, sob pena de inépcia da inicial. Observo que
não será admitida petição genérica, devendo a parte especificar se foram atendidos todos os requisitos apontados. Intimem-se.
Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP), RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/
SP)
Processo 1000132-66.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - FLÁVIA REGINA DE LIMA
- - AMANDA CRISTINA BORGES - - CARUZO FERNANDO DA SILVA GOMES - - ZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Providencie a alteração dos patronos
do requerido. Trata-se de pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta), alegando o requerido que está
providenciando a contratação de novo escritório de advocacia. O requerido encontra-se devidamente representado no autos,
não sendo caso de ausência de representação processual. A justificativa apresentado não merece procedência. Mantenho a
decisão anterior. Aguarde-se pelo prazo concedido.. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: FRANCIANE GAMBERO
(OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Processo 1000549-19.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - SILVANA DA
SILVA LIMA ZAGO - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Diante da concordância do requerido com o valor
bloqueado, cumpra-se a decisão anterior, transferindo o valor para conta judicial e oficiando-se ao Banco do Brasil para
recolhimento das custas iniciais. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: SIDERLEY
GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE
FERRO (OAB 245643/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000567-74.2021.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - EDER RIBEIRO DOS SANTOS - Expeça-se carta precatória para cumprimento do ato.
Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 60 (sessenta dia). Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RAFAEL TEIXEIRA
SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
Processo 1001007-36.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio
Koiti Ota - EVANDRO FRANCISCO DA SILVA - Fls. 220/221: Nada a considerar a respeito dos honorários periciais, pois a
questão já se encontra decidida, inclusive com significativa redução do valor inicialmente fixado pelo Perito (fls. 214/215).
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada e, caso infrutífera a composição amigável, o recolhimento dos honorários
periciais para dar continuidade ao processo. Em não havendo o devido recolhimento, haverá preclusão e o julgamento no estado
do processo. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: SERGIO KOITI OTA (OAB 107190/SP), MARCEL BOIAM DE
SOUZA (OAB 245651/SP)
Processo 1001397-06.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - ANAEL JOSÉ DA SILVA - LRG
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Reitere-se a intimação da parte requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s),
para comprovar o depósito de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão da prova. Intimem-se. Lucélia(SP), 18 de janeiro de 2023. - ADV: MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP),
TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1001401-43.2022.8.26.0326 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - HELDER BATISTA DE SOUZA - Trata-se de processo extinto e arquivado. Providencie a exclusão do patrono diante
da comprovação da renúncia. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: PAULA CRISTINA DE
SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA
LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1001588-85.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - ALEXANDRE GREGORIO - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º