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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 - Página 1915

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TJSP 20/01/2023 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3662

1915

Processo 1000035-66.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Venicio Ramos - Vistos.
Trata-se de ação de internação compulsória de dependente químico, em que figura como requerente Venicio Ramos e requerido
Prefeitura Municipal de Dobrada e outro. Juntou os documentos de fls. 12/28. O Ministério Público manifestou-se a fls. 32/33.
Sobreveio emenda a exordial e recolhimento da taxa judiciária (fls. 37/48). É o relatório. Decido. Evidente estarem presentes os
requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada no caso. Ora, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece
o direito fundamental à saúde, o que dá respaldo ao chamado fumus boni iuris em relação à pretensão, mormente porquanto a
parte requerida encontra-se em situação delicada, necessitando de tratamento urgente. Conforme se depreende dos autos, é
notável existirem subsídios suficientes a conferir verossimilhança às alegações da requerente, demonstrada nos documentos
que recomendam a necessidade de internação. Ademais, o perigo de dano irreparável se mostra ainda mais evidente, partindose da premissa de que, por um lado, o dependente químico está sofrendo sérios riscos à saúde e, por outro, a integridade física,
psíquica e moral de terceiros está em iminente perigo. E este tem sido o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça em casos
semelhantes: AI nº 0586297- 07.2010.8.26.0000, j. 07.2.11 Rel ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AI n° 990.10.037553-9, j. 13.4.10 Rel. Des. DANILO PANIZZA; AI n° 990.10.191299-6, j. 1.9.10 - Rel. Des. SÉRGIO GOMES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
de internação compulsória Tutela antecipada concedida em primeiro grau Admissibilidade Presença dos requisitos do fumus boni
juris e do periculum in mora Decisão mantida Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0188176-80.2011.8.26.0000
SANTA FÉ DO SUL. AGTE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL. AGDO(S): MARIA LUZIA GATO (AJ). Diante
disso, defiro a antecipação de tutela para o fim específico de determinar que o Município de Dobrada, disponibilize vaga para
internação de WILLIAN BALTIERI RAMOS em estabelecimento apto a tratar a sua dependência química, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA SUA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A 10 DIAS. Servirá a
presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo
comprovar, posteriormente, sua protocolização. Cumpre ressaltar que a desinternação do paciente ou a continuidade do seu
tratamento terapêutico depende, única e exclusivamente, de prescrição médica, extrapolando os limites deste Juízo dirimir
sobre tal questão. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP)
Processo 1000065-48.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Matheus Andre
Durante - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a concordância pela parte exequente (fl. 395) à proposta de acordo ofertada pela
parte executada (fls. 389/391), homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nestes autos de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA que Matheus Andre Durante promove contra Banco do Brasil S/A e, com fundamento no art. 922 do Código de
Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo. Intime-se a parte executada para que
promova o pagamento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando-se nos autos. Oportunamente, libere-se
em favor da parte executada eventuais quantias depositadas nos autos, mediante apresentação do respectivo formulário para
tanto. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000095-39.2023.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Depreende-se às fl. 29 que o AR não está assinado, o que faz presumir que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo
requerido ou por terceiro. Ao que se infere foram realizadas três tentativas de entrega, as quais restaram infrutíferas, constando
do próprio documento que após a terceira tentativa o objeto será devolvido. Assim, não tendo a notificação extrajudicial
sido entregue no endereço constante do contrato, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. Registre-se
que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos de constituição do devedor em mora,
quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, qual seja intimação por edital. A esse respeito, dispõe o artigo 15 da Lei
nº 9.492/1997: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser
a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Neste contexto, com fundamento no artigo 317, do Novo
Código de Processo Civil, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, comprovando a efetiva
constituição em mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1000102-31.2023.8.26.0347 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - R.A.P.S. - Vistos.
Observados os pressupostos do artigo 335, do Código Civil, defiro o depósito da quantia ofertada, a ser efetivado no prazo de
05 (cinco) dias ( art. 542, I, do CPC), sob pena de extinção ( art. 542, § único, do CPC). Após, cite-se a requerida para oferecer
resposta no prazo 15 (quinze) dias, competindo ao autor antecipar os recolhimentos pertinentes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP)
Processo 1000105-83.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucas Aparecido da
Silva - Vistos. 1. Inicialmente, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de
15 dias, a juntada de documentos que comprovem que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos poderão consistir em cópia da última declaração de imposto de
renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos que
servirem ao mesmo propósito, como extratos bancários, de cartão de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI local,
certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. 2. No mesmo prazo deverá instruir aos autos orçamentos dos medicamentos e
insumos pleiteados. 3. Sem prejuízo do determinado acima deverá reapresentar cópia legível do documento instruído em fl. 18.
Int. - ADV: LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB 447701/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP)
Processo 1000131-81.2023.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Despesas processuais em ordem. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia
à dívida, ajuizada por Banco J. Safra S/A em face de Ricardo Batista da Silva. No contrato firmado pelas partes consta cláusula
expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 6 de fls. 20 e descrição do bem Marca:
TOYOTA Modelo: Toyota/Corolla XEi 2.0 Flex 16V Aut. Ano Fabricação: 2019 Cor: PRETA Chassi: 9BRB33BE6L2005084
Placa: BZB4C51 RENAVAM: 1209348303, às fls. 18, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada
pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 25) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 26/28). Desta forma,
estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo
descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14),
devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até
o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se
pertinentes. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha
sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova
redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas
vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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