TJSP 20/01/2023 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
1999
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1008441-10.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A. Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 25/28, 38/39 e 50, com previsão
de término em junho de 2025. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução.
Aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 1008797-05.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - B.B.C.M. - W.S.S. - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional,
bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais
documentos, providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos
últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Int. - ADV: EMERSON LEONARDO
QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1009122-48.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.S.S.N. e outro - E.R.N. - 1. Fls. 482/484 e
485/486: recebo e acolho os embargos declaratórios opostos por ambas as partes. De fato, há omissão/contradição na sentença
embargada, que não explicitou que o feito prossegue para a partilha de bens. Assim, sanando a omissão/contradição apontada
e considerando que trata-se de acordo parcial, confiro ao ato processual de fls. 476/477 a natureza de decisão interlocutória
de mérito e dou-lhe a redação abaixo: “Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 463/465) para que produza os seus
efeitos jurídicos. Em consequência, em decisão parcial de mérito, no que diz respeito aos pedidos de decretação de divórcio,
fixação de regime de guarda e visitas e de alimentos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487,
III, do CPC. Oficie-se ao eventual empregador de E.R.N. (acima qualificado) para que desconte da folha de pagamento dele
o valor correspondente a 30% do salário mínimo federal em favor da filha C.S.N., depositando em conta a seguir indicada
pela representante legal da menor. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na
página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A parte interessada deverá providenciar a impressão
e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos
autos. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá
na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado parcial nesta data (limitado aos pedidos de decretação de divórcio, fixação
de regime de guarda e de visitas e da obrigação alimentos). Serve a presente de certidão de trânsito em julgado parcial. Esta
decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado parcial, servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob a matrícula nº 119107 01 55 2012
3 00004 114 0001105-38 a necessária averbação, sendo que a divorciando voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Ana
Karolina Souza Santos. Se o caso, servirá a presente também como ofício cumpra-se ao Juiz de Direito Corregedor Permanente
do cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e
apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. “ 2. A divisão do patrimônio é um
ato objetivo: analisam-se os documentos juntados aos autos, buscando a prova da existência, valor e momento de aquisição de
cada bem (ativo) ou dívida (passivo). Eventual sentença - ao partilhar o patrimônio do casal cuja existência estiver comprovada
nos autos - raramente se mostra, porém, capaz de plenamente satisfazer os interesses dos envolvidos: acaba por dividir todos
os bens em partes iguais e, como consequência, por gerar novas demandas, incluindo ações de extinção de condomínio,
arbitramento de aluguel e cobrança entre as partes. Assim, a fim de tentar-se obter uma solução consensual do litígio e/ou
facilitar eventual dilação probatória sobre a partilha de bens, apresentem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, propostas de
partilha de bens, com quadro sinótico dos bens que teriam sido adquiridos pelas partes no curso do casamento, assim como
as folhas dos autos dos documentos comprobatórios de cada aquisição, e a proposta de divisão. - ADV: MARCIA MARIANO
VERAS (OAB 259580/SP), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP),
ANDREIA MARIANO VERAS (OAB 443851/SP)
Processo 1009560-11.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.S. Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1009568-17.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A.R. - - P.L.A.R. - M.M.R. Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por A.G.A.R. e P.L.A.R., representadas por sua genitora, em face do genitor
M.M.R., todos qualificados nos autos. Sustentam que o requerido não auxilia no seu sustento. Discorre que estão passando por
privações. Requerem a condenação do requerido a arcar com os alimentos necessários à sua subsistência, bem como a
regulamentação do regime de guarda e visitas (fls. 1/10). O pedido de fixação de alimentos provisórios foi parcialmente acolhido
(fls. 59/61). O réu contestou. Garantiu que não possui condições de arcar com alimentos no montante indicado na petição inicial.
Afiançou que constituiu nova família, que também necessita do auxílio paterno. Requereu a procedência apenas parcial da
demanda, com a fixação de alimentos em quantia inferior à indicada na inicial (fls. 191/197). Adveio réplica (fls. 211/217). O
Ministério Público apresentou parecer (fl. 233). FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Por
expressa disposição legal, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não
houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). O feito, por sua vez, está suficientemente instruído: a
realização de audiência de instrução e julgamento é desnecessária; e a produção de novas provas documentais ou técnicas não
seria apta a modificar o quadro probatório já produzido. Em matéria de julgamento antecipado da lide, no mais, predomina a
prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade
de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ, REsp 3047/ES, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, j.
21/08/1990). O pedido procede parcialmente. Da relação de filiação existe entre requerentes e requerido, comprovada
documentalmente, decorre o poder-dever familiar, do qual irradia, dentre outros, o dever de sustento. Aduz o Código Civil que
compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores (...) dirigir-lhes a criação e educação (...) (art. 1.634, I, CC). À luz da
Constituição da República, o escopo precípuo da família é a solidariedade social e a garantia de condições necessárias à
afirmação da dignidade humana, regida o seu núcleo duro pelo afeto, como mola propulsora. É instrumento de proteção da
pessoa, em sua integridade física, intelectual e moral, bem como de sua liberdade e de seus pressupostos básicos elementares,
núcleo duro dos direitos fundamentais, denominados de mínimo existencial. Da aplicação desse vetor constitucional ao dever de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º