TJSP 20/01/2023 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
2011
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2023
Processo 0000097-57.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009189-47.2019.8.26.0348) (processo principal 100918947.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Godoy de Oliveira - 1- Fls. 37: Ante o bloqueio via Renajud de veículo de
propriedade do executado, expeça-se mandado para penhora e avaliação do referido bem, devendo ainda, o oficial de justiça
intimar o executado para querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá da intimação da penhora, opor embargos.
2- Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 0001228-14.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JEAN
CLEBER VENCESLAU ROSA - SKY BRASIL SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Ciência ao patrono do requente: o Alvará
para levantamentos de valores foi expedido de acordo com o formulário preenchido. - ADV: JOSE JORGE COSTA JACINTHO
(OAB 77903/SP), JEAN CLEBER VENCESLAU ROSA (OAB 300350/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), HUMBERTO VILLELA CRISPIM (OAB 120672/SP)
Processo 0001229-23.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - José Carlos Gomes da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao patrono da parte autora: o MLE nº 20230118162817093285,
foi expedido de acordo com o formulário de fls. 52 (depósito em conta bancária), o qual foi encaminhado para conferência e
assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. Conforme decisão
de fls.53, item 3, em nada mais sendo requerido pelas partes, os autos serão extintos. Nada mais. - ADV: GLAUCO LEAL
NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0001594-43.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003522-46.2020.8.26.0348) (processo principal 100352246.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Christian do Nascimento
Primani - Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em
endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter
sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá
ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base
no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria
alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei
dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo
algum existirá para o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância, desde que não transcorrido o prazo
prescricional. 3- Ressalte-se que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir
na renovação do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, §
4º, da Lei dos Juizados, prevê que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro, movida por Christian do Nascimento Primani em face de Flavio Pinho Nogueira, com fundamento no art.
53, § 4º da Lei 9099/95.. 5- Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a)
executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. 6- Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações
necessárias, aguarde-se o prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória, se o caso. - ADV: INDAIÁ LOUREIRO (OAB
443524/SP), FRANCIELLY TALLITA SCHERBICKI PRADO (OAB 446095/SP)
Processo 0002145-57.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1011508-22.2018.8.26.0348) (processo principal 101150822.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli Perales de Aguiar
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao patrono da parte autora: o MLE nº 20230117134102087712, foi expedido de acordo
com o formulário de fls.323 (depósito em conta bancária), o qual foi encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo
de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. Nada mais. - ADV: RAFAEL PERALES DE AGUIAR
(OAB 297858/SP)
Processo 0003096-71.2008.8.26.0348 (348.01.2008.003096) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte
de Coisas - Edmilson Manfrin - Fls. retro: Defiro conforme requerido, proceda-se a penhora no rosto dos autos 101116521.2021.8.26.0348, em tramite na 3ª Vara Cível desta Comarca. 2- Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Cível, processo
nº 1011165-21.2021.8.26.0348, solicitando o bloqueio do valor do débito existente nestes autos, no total de R$ 4.274,00 (quatro
mil, duzentos e setenta e quatro reais), o qual deverá ser transferido a disposição deste Juizado. 3- Int. - ADV: ADILSON
ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)
Processo 0003096-71.2008.8.26.0348 (348.01.2008.003096) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de
Coisas - Edmilson Manfrin - Ofício - Genérico - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)
Processo 0003291-65.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005735-88.2021.8.26.0348) (processo principal 100573588.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Aleconia Maria Leandro da Silva - Com o escopo de
satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens
passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizada o (a) executado
(a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente
extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53
da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo
de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis,
como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para o (a) autor (a)
que a qualquer tempo poderá renovar a instância, desde que não transcorrido o prazo prescricional. 3- Ressalte-se que para
propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar
quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: “não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor”. 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Títulos de Crédito, movida por Aleconia Maria Leandro da
Silva em face de Rv Multimarcas Recuperacao de Ativos Eireli, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.. 5- Expeça-se
certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores
do SERASA/SCPC. 6- Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, aguarde-se o prazo para
destruição, arquivando-se a ficha memória, se o caso. - ADV: ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP)
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