TJSP 20/01/2023 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
2014
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: THIAGO
SANCHEZ THOMAZ (OAB 337494/SP)
Processo 1000411-49.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Euclides
de Souza Junior - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a
alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
2- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta
dias. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art.
183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: KEILLA ELLEN BORGES (OAB 288311/SP)
Processo 1000415-86.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Pereira Filho - Vistos.
1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A.No presente caso, ausente os requisitos
legais para concessão da tutela antecipada (CPC, artigo 300). Isso porque, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição
sumária, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano à parte ativa. Com efeito, pela genérica narrativa, não há
verossimilhança na alegação da parte ativa de que se encontra desprovida do serviço de água e esgoto pelas rés, mormente
porque os protocolos remontam ao ano de 2021, ou seja, quase dois anos até a propositura da presente, não parecendo razoável
que a parte ativa tenha ficado sem serviço essencial por tanto tempo. De todo modo, a questão já não é nova e somente agora
foi trazida ao Judiciário, sendo que, ao menos em sede liminar, não é possível considerar ilegítima atuação da parte ré. Portanto,
a exata razão para a falta de fornecimento do serviço aqui questionada é matéria de mérito, impondo-se aguardar o contraditório
que o caso exige (CPC, arts 350, 373, II e 434). Fato é que, por ora, não há verossimilhança, motivo pelo qual indefiro o pedido
de antecipação. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de
matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que
ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a
presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de
modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se
o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF,
art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como
atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de
audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às
sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo.
Com vistas a estimular a composição amigável entre as partes, deverá a Serventia informar as plataformas de acordo,
credenciadas pelo TJ, acerca do ajuizamento da presente demanda, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Advirta-se ainda da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161:
ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil,
conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o
CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a
parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso
de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual
em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria
petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige
conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no
computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos
da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso,
clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e
depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em
“copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de
inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de
inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99,
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