TJSP 20/01/2023 - Pág. 631 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
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efeito suspensivo ao recurso - sem o efeito ativo pretendido. A questão da impenhorabilidade deverá ser analisada pela Turma
julgadora, visando a apreciação das provas produzidas. Efetivamente, não parece ser o caso de aplicação do art. 833, IV ou V
do Código de Processo Civil. Na verdade, caberia à ré demonstrar que houve penhora sobre faturamento de modo a prejudicar
suas atividades, inclusive pagamento dos funcionários. Esse ponto não foi esclarecido, a ponto de liberar o dinheiro em favor
da parte executada. Caberia à parte agravante (executada) trazer relatório contábil com indicação (demonstrativo) preciso do
faturamento total, das despesas operacionais e dos valores destinados ao pagamento dos funcionários, tudo com respectiva
documentação. Entretanto, DEFERE-SE a liminar, apenas para impedir o levantamento pela parte exequente, até final decisão
pela Turma julgadora. Autorizo a agravante a dar conhecimento, imediato, da liminar ao juízo de primeiro grau de modo a impedir
o levantamento de valores. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias
(art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para ao nobre
Relator julgamento. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Taynã Maria Monteiro dos
Reis (OAB: 253155/SP) - Fernando Gomes Moreira (OAB: 264916/SP) - Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB: 268281/
SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Marcela Alessandra de Freitas M
Branchini (OAB: 195571/SP) - Gleice Cler Fernandes da Silva (OAB: 311638/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Nº 2305292-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karina Cordeiro
Piassa dos Santos - Agravada: Beatriz Martins de Oliveira Sampaio - Vistos. Recebo a petição de fls. 176/180 como pedido de
reconsideração, vez que, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”. Sendo assim,
mantenho a decisão anterior (fl. 174), que indeferiu o efeito suspensivo. Ao apreciar a liminar, o eminente Relator não vislubrou
necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao feito, por não restarem preenchidos os requisitos legais para tanto. Ademais,
não se verificou, no caso, qualquer mudança fática que viabilizasse o acolhimento do pedido de reconsideração pleiteado. A
irresignação da agravante será apreciada pelo colegiado, em oportuno momento, quando do julgamento do recurso. Providencie
o cartório, com urgência, a intimação da agravada para responder ao presente recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC),
conforme já determinado em despacho retro. Após, voltem conclusos ao relator designado. - Magistrado(a) - Advs: Victor
Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Beatriz Martins de Oliveira Sampaio (OAB: 406601/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar Sala 313
Nº 2307708-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Raphael Garófalo
Silveira - Paciente: Rubens Augusto Júnior - Impetrado: Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto pelo
executado RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA, no âmbito do agravo de instrumento nº 2245557-26.2022.8.26.0000 ajuizada por
BANCO SANTANDER BRASIL. O executado interpôs habeas corpus (fls. 01/14). Em síntese, deduziu pedido de desbloqueio
do passaporte e a liberação para viagem ao exterior. Ressaltou que O paciente foi cerceado de sua liberdade em 24/11/2022,
ao ter determinado o bloqueio do seu passaporte como medida coercitiva deferida no Recurso de Agravo de Instrumento, cuja
origem trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 1049441-89.2021.8.26.0100), proposta pelo Agravante em
face da empresa Raj Franchising Ltda. e do Paciente Rubens, objetivando, o pagamento de R$ 304.837,64 referente a Cédula
de Crédito Bancário (CCB) n.º 00334205300000009710, emitida pela empresa Raj Franchising Ltda em 04/03/2020, pelo valor
principal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2. Ainda, ao embarcar no aeroporto de São Paulo, ontem, dia 29.11.2022 o
Paciente foi surpreendido pela existência de ordem judicial que bloqueava seu passaporte e impedia omesmo de viajar para
o exterior, tal informação foi repassada pela Polícia Federal que lhe apresentou a decisão até então desconhecida. 3. Ocorre
que, conforme se depreende dos autos da Ação Execução de TítuloExtrajudicial (proc. nº 1049441-89.2021.8.26.0100), a parte
autora não logrou êxito em citar as partes requeridas no processo de original e prematuramente requereu àquele D. Juízo que
deferisse obloqueio do Passaporte do co-requerido, ora Paciente, Sr. Rubens. (..) 5. Neste cenário, bem asseverado pelo D.
Juízo a impossibilidade de deferimento da desproporcional medida pleiteada, tendo em visto o momento processual daqueles
autos, ou seja, a inexitosa citação e consequentemente a ausência de exaurimento de prazo para pagamento espontâneo.
6. Irresignada, interpôs a parte autora o recurso de Agravo de Instrumento, obtendo o deferimento do efeito ativo pleiteado
(fls. 76) e seu provimento pelo Colegiado (fls. 85/88) determinando-se, portanto, o bloqueio do passaporte do Agravado. 7.
Ocorre que o paciente sofre nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo
Colegiado da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao extrapolar os limites das medidas
razoavelmente cabíveis ao presente caso, motivando o presente pedido. 8. Neste ponto, cumpre salientar que o Paciente,
Rubens, tomou conhecimento de todo quanto acima narrado APENAS na data de ontem, quando no momento de embarque
no aeroporto, na c ompanhia de seus familiares, teve seu embarque negado e seu passaporte confiscado pela Polícia Federal.
9. Isto porque, pela análise dos autos que o Paciente sequer foi citado, em ambos os processos, o que indica a existência de
nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive o próprio ato executório que restringe o direito de ir e vir do paciente.
10. Mister destacar que o pedido apresentado e deferido naquele recurso atingiu diretamente a direitos constitucionais do
Paciente, sendo inequivocadamente necessária a sua prévia intimação para ciência e defesa. 11. De mais a mais, o Paciente
é pessoa idosa e está injustificadamente tolhido de passar as festividades de final de ano com seus familiares, como sempre
o faz. 12. É certo que referida medida já impôs ao Paciente grave prejuízo financeiro, uma vez que foi impedido de embarcar
- ontem, não podendo assim pleitear qualquer restituição dos valores gastos. Contudo, os seus familiares, saudosos por sua
presença, insistem para que o mesmo busque uma solução perante o Judiciários para que possam todos encontrar-se ainda
este ano. 13. Deste modo, presentes os requisitos legais que o justificam - a existência de direito líquido e certo e dano potencial
irreparável -, requer o impetrante a Vossa Excelência tenha a bem conceder in limine a ordem ao PACIENTE, para imediata
expedição de alvará de liberação do passaporte em favor do PACIENTE.” A presente Turma julgadora, em sede de agravo de
instrumento, deferiu o pedido de bloqueio do passaporte do executado, ora paciente, no âmbito da ação de execução de título
extrajudicial. O v. Acórdão foi proferido nos seguintes termos (fls. 98/102): Prospera a irresignação recursal. Trata-se de ação
de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em face dos agravados. Da análise dos autos, depreende-se que
diversas foram as tentativas de localização de bens dos executados para penhora, sem sucesso. Desta feita, tenho que se
mostra possível a determinação de bloqueio do passaporte apenas do devedor pessoa física visando assegurar a efetividade
da prestação jurisdicional (...) Vale frisar que o Banco comprovou que o devedor apresenta, em suas redes sociais, vida luxuosa
com viagens internacionais à Dubai e Maldivas, com estadia em hotéis cinco estrelas, fatos que destoam totalmente com a
ausência de recursos em suas contas bem como de patrimônio em seu nome. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para
determinar o bloqueio do passaporte do devedor Rubens Augusto Junior.” É O RELATÓRIO. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º