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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Página 1505

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TJSP 23/01/2023 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

1505

do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos, dentro da normalidade do serviço
e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de
arquivamento. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0002657-89.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Roberto Gomes da Silva Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal
de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta,
tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: RAIZA GOM DE
SOUZA (OAB 379562/SP)
Processo 0003615-85.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Taciane Mayra Martins Juns dos Santos - Vistos. Arquivem-se os autos, nos termos de fls. 110. Int. - ADV: TACIANE MAYRA
MARTINS JUNS DOS SANTOS (OAB 257754/SP)
Processo 0004684-45.2022.8.26.0309 (processo principal 1015626-27.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mariana Moio da Cunha - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e
assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve
ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os
procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 0004809-13.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Carla Regina Alves
Ribeiro - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do
Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de
conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: FELIPE
MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 0005321-64.2020.8.26.0309 (processo principal 1021056-57.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Henrique Pereira de Souza Neto - Vistos. Fls. 41/42: reporto-me a fls. 36, cumprindo-se o lá
determinado. Aguarde-se a vinda de impugnação pelo executado, ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso, o
que evidentemente se dará dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente, de nada adiantando
insistência em contrário. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LAÉRCIO FERNANDES
JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24935/SP)
Processo 0005553-08.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Cristiane Henriques
- Vistos. Fls. 58: diga a parte requerente, prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO
MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0005555-75.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Roberto Magalhães
Cotarelli - Vistos. Fls. 43/44: à Serventia para certificar a respeito. Constatado eventual equívoco na expedição do ofício
requisitório de fls. 26/30, certifique-se também quanto a viabilidade de se expedir ofício requisitório complementar nestes
mesmos autos, conforme requerido pelo requerente, ou se há a necessidade de instauração de novo incidente requisitório
para requisição de pagamento do valor remanescente ainda em aberto. Após, conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO
MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0006609-76.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Crédito Tributário - Vanessa Cássia de Castro
Moriconi - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site
do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato
de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV:
SANTIAGO, ALMEIDA & MORICONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12161/SP)
Processo 0007595-30.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Edison Fernandes
- Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 0007595-30.2022.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Edison Fernandes
- Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 0009013-03.2022.8.26.0309 (processo principal 1002032-38.2022.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Estaduais - Robson Teixeira Neves - Diga o(a) exequente sobre a informação de cumprimento da obrigação
a fls. retro. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 0010744-34.2022.8.26.0309 (processo principal 1017954-56.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Elisangeli Antonio Sales da Cruz - Vistos. Em face de fls. 83 e da manifestação da parte autora a fls. 93,
aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, digam e conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0010766-29.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Edgar Antonio de Jesus - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de
Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição
bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais
dependem do cartório. - ADV: FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), EDGAR ANTONIO
DE JESUS (OAB 20298/SP)
Processo 0011911-86.2022.8.26.0309 (processo principal 1019150-32.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Aline Ariane Lucas - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Tratase de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver
excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executadoimpugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer
e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução
pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que
fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora
durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida
na espécie, ex vi legis. II. Após certificado o trânsito desta, (a ser certificado quando em termos, dentro da normalidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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