TJSP 23/01/2023 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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nos termos do artigo 188 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (COMUNICADO Nº 211/2019 disponível
para eventual consulta no endereço eletrônico http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/169293). Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça - Artigo 188 parágrafo único. Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as
exceções legais, serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.16 Parágrafo único. Na ausência da
guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1010200-93.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de
Proprietários do Conjunto Residencial Vale dos Ypes - Michael Evandi Prado Barbosa - Deixo por ora de expedir o MLE ao
executado porque o Banco informado para transferência não confere com o “código do banco.” - ADV: SIMONE BEATRIZ ALVES
DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), DANIEL DEGASPARI (OAB
118829/SP)
Processo 1010270-81.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Recolha
a parte autora no prazo legal as custas de condução de oficial de justiça. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1013627-98.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Deixo por ora de expedir o mandado por falta de comprovante do recolhimento das custas do oficial. - ADV: MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1015023-13.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.P.S. - J.O.S. - Vistos. 1- Conforme a
tutela deferida (fls. 70), providencie-se a transferência do valor 211,99 bloqueado a fls. 83/87, para a conta judicial. O restante
deverá ser desbloqueado. Por ora, não será levantado o valor porque a decisão pretendeu proteger a meação da autora. Os
alimentos deverão ser executados em cumprimento de sentença, caso o réu fique inadimplente. 2- Defiro a realização de
pesquisa Renajud para verificação de veículos em nome do réu; e pesquisa Infojud da última declaração de Imposto de renda
em relação ao réu e à empresa de CNPJ 27.785.741/0001-81. 3- Também determino o estudo psicossocial. Remetam-se os
autos ao setor competente, devendo os profissionais opinar pela forma da guarda e regulamentação das visitas, com laudo em
60 dias corridos. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias. Em seguida, ao Ministério Público e conclusos para
sentença. Conforme o art. 806 das NSCGJ, se não for caso de assistência judiciária gratuita, fica intimada a parte requerente
do laudo, ou o autor no caso de determinação de ofício ou a requerimento do MP, para o depósito de 5 cotas de ressarcimento
das despesas de condução dos oficiais de justiça, vigentes na época, para a cobertura das despesas e transporte do técnico,
em conta com atualização monetária em estabelecimento competente (Banco do Brasil). Mediante justificativa do técnico, o juiz
decidirá sobre o levantamento após o oferecimento do laudo. Os valores depositados que excederem o montante das despesas
e transporte deverão ser levantados pela(s) parte(s) depositante(s) (§ 3º). A utilização de veículo oficial será considerada pelo
Magistrado para fins de arbitramento da cobertura das despesas e transporte do técnico (§ 4º). Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP)
Processo 1015193-82.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosa Simone Xavier Ignacio
- - João da Silva - Associação Fortaleza Pro Moradia - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls. 119/20 e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Desnecessária a permanência
do processo em Cartório, pois o interessado poderá requisitá-lo do arquivo a qualquer tempo, para eventual execução de
sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação para a transferência do bem imóvel aos autores. Indefiro
os beneficios da justiça gratuita à ré, porque não demonstrou com balanço contábil sua situação de hipossuficiência, nem que
o recolhimento das custas poderá prejudicar sua atividade. Presumem-se convencionados os honorários. Recolhidas eventuais
custas em aberto, arquive-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP), ADRIANA MARÇAL DOS
SANTOS (OAB 276186/SP)
Processo 1015756-76.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.L.P.S. - H.A.M. - 1)
Expedido mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor do interessado e
de acordo com os dados contidos no formulário eletrônico fornecido, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do
MM. Juiz. Após assinatura, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento. Para identificação do
pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResg
ate,802,4647,500828,0,1.bbx preenchendo os campos obrigatórios: número da conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. 2)
ao cartório: Após assinatura, imprimir comprovante de transferência bancária e juntar ao processo. Nada Mais. Limeira, 19 de
janeiro de 2023. Eu, ___, Claudemir Damazio de Oliveira, Oficial Maior. - ADV: RAABE ARIZA AMARAL (OAB 454420/SP), IGOR
MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1016140-39.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.R. - Vistos. Recebo a petição e documentos de
fls. 38/ss como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade ao autor, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios à filha em
15% dos rendimentos líquidos da requerida, devidos a partir da citação. Em tal patamar ante a informação de que a requerida se
encontra trabalhando. Oficie-se para desconto em folha de pagamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC,esclareça a
parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação, bem como informe os endereços de e-mail
da parte e de seu respectivo procurador, para o fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por
videoconferência, se o caso. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa, informando também os endereços de e-mail. Sem
prejuízo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA
(OAB 264367/SP)
Processo 1016242-61.2022.8.26.0320 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Postalis Instituto de Seguridade Social
dos Correios e Telégrafos - Regularize a parte requerente, no prazo de 15 dias, a sua representação processual, comprovando
possuir o subscritor da petição poderes para representá-la em juízo, tendo em vista que o advogado indicado nas petições não
consta na procuração juntada a fls. 15. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1016510-18.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.L. - - L.B.L. - - M.B.L. - R.F.L.
- Vistos. O presente processo visa a fixação de alimentos, em favor dos autores. Contudo, o réu ajuizou ação de divórcio
(Processo 1015483-97.2022 3ª Vara Cível), em que também pretende discutir a pensão alimentícia. Assim, há conexão entre as
ações com evidente risco de decisões conflitantes, de modo que ambas deverão ser reunidas (artigo 55 do CPC). A outra ação
movida pelo réu foi ajuizada e distribuída anteriormente, tornando aquele juízo cível prevento, conforme a regra do artigo 59
do CPC. Deste modo, encaminhe-se o processo à e. 3ª Vara Cível. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º