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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Página 2247

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TJSP 23/01/2023 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

2247

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2023
Processo 0001292-38.2022.8.26.0361 (processo principal 1013524-02.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Capano Passafaro Advogados Associados - Dalton Aparecido de Freitas Silva - - Vanderleia Camargo Prado Freitas
- Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. - ADV: CARLA TOSI
DOS SANTOS (OAB 387752/SP), JORGE SANTANA VILELA (OAB 366511/SP)
Processo 0006640-86.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006640) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Maria de Paula Samiria Maria de Paula - - Sidneia Maria de Paula - - Regina Gonsalves de Paula - - Franker Pereira de Paula - - Viviane Pereira
da Paula Amonn - Helena de Oliveira Lima - Fls. 647/650. Para que a inventariante esclareça o valor a ser levantado uma vez
que constou como R$ 1,185,88 (fls. 648) e no site portal de custas foi depositado no valor de R$ 1.135,88 (fls. 650) - ADV:
DOMINGOS DA COSTA CORREIA FILHO (OAB 371773/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 0010929-13.2022.8.26.0361 (processo principal 1009673-18.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Irregularidade no atendimento - C.M.S.L. - - S.L.F. - Defiro o pedido do(a) exequente para o início da execução
provisória, nos termos do art. 537, parágrafo 3º, do CPC. Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze
dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 520, § 2º, do CPC. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento de sentença deverão
ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: SERGIO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 378532/SP)
Processo 1000814-13.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açotubo Industria e Comércio Ltda Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB
263627/SP)
Processo 1000868-42.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o
valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração
, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo
advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a
expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1000877-04.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rita
Jordania Pires de Sousa - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Emende o autor a inicial, no prazo
de 15 dias sob pena de indeferimento, acostando aos autos documento que comprove que as dívidas ativas estão em nome da
autora, vez que nas fls.37/43, constam somente os valores. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG)
Processo 1000914-31.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Lucia Cavenachi dos Santos - Emende
o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, atribuindo correto valor a causa, nos termos do artigo 292
inciso II, do CPC. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem
como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção
constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a
parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de
rendimentos dos dois últimos exercícios, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três)
meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de
gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP)
Processo 1000944-66.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre dos
Santos Araújo - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do
preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante
do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no
deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a
parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de
rendimentos dos dois últimos exercícios, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três)
meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de
gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: AMANDA RAMIRES PEDROSA (OAB 207269/SP)
Processo 1000950-73.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bando Digimais
S.a. - Indefiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, tendo em vista ser inócua a medida, vez que um
dos requisitos da ação é a notificação extrajudicial do devedor. Proceda-se às anotações necessárias. (anotado) Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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