TJSP 23/01/2023 - Pág. 2335 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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e provimento ao recurso para que seja reduzido o valor da pensão alimentícia para 65% do salário mínimo ou, subsidiariamente,
para 20% do seu salário. Defiro a assistência judiciária para processamento do recurso. Defiro antecipação dos efeitos da tutela
recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub
judice os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades
do alimentante. Com a documentação juntada há verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos
provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% sobre os rendimentos líquidos do genitor.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério
Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao
juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Marcela Silva Neves (OAB:
469532/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2274406-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
M. L. C. G. M. - Agravado: F. C. G. - Interessada: M. T. C. G. - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fls.
793/795), proferida nos autos de interdição, que indeferiu requerimentos de curatela compartilhada, prestação de caução e
de contas pelo curador e pagamento de 10(dez) salários mínimos mensais em favor da agravante Maria Laura e das netas
da interditanda. Sustenta a agravante que é filha da curatelada, tendo sua mãe sofrido acidente doméstico impedindo sua
locomoção e condução de sua vida pessoal, financeira e civil, sendo nomeado como curador seu irmão, o agravado. Alega
que o agravado impede a requerente de visitar sua mãe e auxiliar no tratamento, bem como realiza atos de gestão em contas
bancárias, aplicações financeiras e levantamento de recursos, os quais se encontram depositados em bancos no Brasil e nos
Estados Unidos da América, de forma unilateral e sem prestação de contas. Relata existência de litígio envolvendo o curador e
a curatelada, por conta da gestão dos bens do marido da interditanda, bem como litígio entre eles em inventário que tramita no
Brasil. Requer concessão do efeito ativo e provimento ao recurso para que seja deferida curatela compartilhada, determinada
prestação de contas e caução pelo curador e que seja estabelecido auxílio já prestado por Maria Tereza à recorrente e às netas,
consistente na prestação de 10 salários mínimos mensais. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe
cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso
no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até
o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se verifica
situação de urgência apta a justificar concessão de liminar. A decisão agravada bem ponderou a inconveniência de exercício
de guarda compartilhada e as limitações da atuação do curador, de modo que falta verossimilhança para adoção das medidas
requeridas. O pedido de auxílio financeiro a ser prestado pela interditanda é matéria que demanda ação própria, não cabendo
análise no âmbito da interdição. Intime-se a parte agravada (curador) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias (art. 1.019, II
do CPC). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Carlos
Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Jane Pugliesi (OAB: 105779/SP) - Eliani Cristina Cristal Nimer (OAB: 109286/SP) - Pátio do
Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2305299-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Debora de Melo
Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - DESPACHO - PLANTÃO JUDICIÁRIO Agravo
de Instrumento Processo nº 2305299-79.2022.8.26.0000 Relator(a): VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR Órgão Julgador: Plantão
Judicial - Privado Vistos. 1. Recebo o recurso 2. Considerando a necessidade de se produzir prova em torno de alegada má-fé
da agravante, até porque foi aberto inquérito policial para averiguação em torno disso, impossível conceder, em sede de plantão
judiciário, a antecipação da tutela recursal que iria ordenar a realização de necessário procedimento médico/cirúrgico como
pretendido pela parte inconformada. Caberá ao digno relator sorteado, no âmbito de sua competência, analisar a controvérsia
desse recurso, oportunamente. Resulta disso, por ora, o indeferimento da pretensão da recorrente. 3. Encaminhem-se os autos
ao digno relator Intimem-se. São Paulo, 22 de dezembro de 2.022. Virgilio de Oliveira Junior Desembargador Plantão Judiciário
- Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann
(OAB: 309343/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2305299-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Debora
de Melo Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Processe-se o agravo. Trata-se de
agravo de instrumento tirado de autos de ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada
inaudita altera pars e de dano moral (fls. 1 dos autos principais) ajuizada por Debora de Melo Silva contra Amil Assistência
Médica Internacional S/A, não se conformando aquela com a decisão de fls. 73/74 dos autos principais, em que o Juiz de Direito
indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado. Sustenta, em síntese, não ser portadora de doença preexistente,
pois, na ocasião da assinatura do contrato de plano de saúde, em 01/10/21, a agravante apenas se queixava de dores nas
costas, mas NÃO dispunha de um diagnóstico médico patológico (fls. 4). Diante disso, afirma ter-se recusado a retificar a
declaração de saúde. Aduz terem sido demonstrados os riscos de sequelas neurológicas irreversíveis, sendo necessário
submeter-se à cirurgia em questão. Alega que sua pretensão teria respaldo na Súmula 105 do TJSP. Requer, assim, a concessão
de antecipação de tutela recursal e o final provimento do recurso para reformar a r. decisão a quo, de fl. 73/74, dos autos, e
ordenar que a agravada, Amil, custeie, imediatamente, em favor da agravante, até a sua alta hospitalar, todos os procedimentos
TUSS e de todos os materiais cirúrgicos prescritos, segundo os termos do relatório médico, de fl. 49/51, dos autos, bem como
da sua internação, no Hospital Samaritano Paulista, credenciado da Amil, sob pena da condenação em astreintes e da incursão
em crime de desobediência (fls. 8). Indefiro o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos
do que fora decidido pelo eminente Desembargador Virgilio de Oliveira Junior, por ocasião do Plantão Judiciário de Segunda
Instância (fls. 31). A situação descrita nos autos não é de clareza absoluta, sendo prudente que melhor se esclareça a matéria
em debate, preservando-se o contraditório. À primeira vista, pelos documentos acostados aos autos principais, constata-se
que a agravante deixou de informar, ao preencher a declaração de saúde, ser portadora de doença preexistente. Ademais, não
procedeu à retificação de referida declaração mesmo tendo tido oportunidade para tanto, havendo, portanto, indícios de má-fé,
pois, nos termos da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
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