TJSP 23/01/2023 - Pág. 3894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
3894
presente ação tal como requerido. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta, no endereço indicado a p. 58, para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado,
considerado suficiente. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário
para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. O exequente solicitou forma
de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido
o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua
petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A
DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes
ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$18.238,03. ARISP - A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas
nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(art. 922 do CPC). Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1500298-75.2022.8.26.0638 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - ALESSANDRA DA SILVA
BRITO - Vistos. A denunciada não aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público (fls.
137/138). Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ALESSANDRA DA SILVA BRITO porque presentes indícios de autoria
e prova de materialidade que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. Proceda-se à
alteração da posição da denúncia para constar como primeira peça do processo. Cite(m)-se o(a)(s) Denunciado(a)(s) indicado(s)
acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Comunique-se ao I.I.R.G.D. o recebimento da denúncia. Providencie-se a
evolução de classe, a atualização do histórico de partes, bem como o cadastro de eventuais objetos apreendidos nos autos.
Servirá o presente, assinada digitalmente, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
JOÃO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB 405964/SP), MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/SP),
GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB 358070/SP)
Processo 1500705-81.2022.8.26.0638 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDSON BUENO DA SILVA
- Vistos. 1- Fls. 203/204: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com pedido de liberdade provisória. 1.1. Como
bem apontado pelo Ministério Público a fl. 208, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva, não havendo razões para sua revogação. Apontou ainda, que o crime praticado pelo denunciado é de natureza grave
e a prova a ser colhida em juízo, que conta com oitiva de testemunhas, deve se fazer sem manchas, sendo imprescindível a
manutenção da prisão. 1.2. Há, ainda, provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tanto que já foi oferecida
a denuncia, motivos pelos quais eventuais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e
proporcionais à gravidade do fato praticado e condições pessoais do agente. 2- Assim, nos termos do parecer ministerial de
fls. 208, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. 3- No mais, aguarde-se o
cumprimento do mandado de notificação de fl. 183. 4- Intimem-se. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/
SP), KLEBER APARECIDO PITARELI (OAB 127987/SP)
Processo 1500730-94.2022.8.26.0638 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.S. - Vistos.
O denunciado não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, vez que não preenche os requisitos subjetivos
necessários para aferir o benefício, já que possui condenação transitada em julgado, o que se verifica por meio da certidão de
fls. 31/32. Registro a manifestação do Ministério Público quanto à impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ANDRE LINDOLFO DE SOUZA porque presentes indícios de autoria e
prova de materialidade que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. Proceda-se à
alteração da posição da denúncia para constar como primeira peça do processo. Cite(m)-se o(a)(s) Denunciado(a)(s) indicado(s)
acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos
396 e 396-A do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá informar à denunciada que possui defensora nomeada
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